12.03

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Direito Tributário

Lei complementa regras do regime de substituição tributária no Estado do RJ

A Lei 9.198/21, que complementa a norma sobre o regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), foi sancionada pelo governador em exercício, Cláudio Castro, e publicada no Diário Oficial do Estado desta terça-feira (09/03). A medida altera a Lei 2.657/96, estabelecendo regras para a restituição ou da acréscimo da diferença do imposto pago, quando a base de cálculo da operação for diferente do que foi presumido. A norma simplifica e facilita a fiscalização do imposto, que incide várias vezes sobre a cadeia de circulação de produtos.A norma, que é de autoria do Executivo, determina que, nos casos de variação entre o valor previsto e o real, o contribuinte deverá recolher ou requerer essa diferença. Caso essa diferença seja inferior ao que foi pago, a restituição ocorrerá desde que haja a comprovação de que o ICMS tenha sido efetivamente recolhido na integralidade pelo contribuinte substituto. Os valores de restituição e complementação deverão ser corrigidos.
 
No regime de substituição tributária, o Estado atribui a um dos participantes da cadeia a responsabilidade pelo recolhimento de todo o ICMS que seria pago por etapas. Para isso, o valor do bem é presumido. No entanto, uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que as diferenças entre o valor atribuído e o efetivamente cobrado pelo produto seja compensado. A norma adequa a Lei 2.657/96 à decisão do STF.
 
A regra se aplica às antecipações de pagamento realizadas após 24 de outubro de 2016; aos contribuintes que entraram na Justiça antes dessa data para tal fim, conforme os casos que resultaram em decisão sobre o tema perante o STF - Recurso Extraordinário 593.849/MG; e aos contribuintes que optaram pelo Simples Nacional, sistema que unifica a cobrança de oito impostos em uma única guia do Documento de Arrecadação Simplificada (DAS).

Fonte: ALERJ, 09/03/2021.