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Imprensa

LEI COMPLEMENTAR POA Nº 1.015, DE 28/06/2024

Inclui art. 20-A na Lei Complementar nº 757, de 14 de janeiro de 2015 – que estabelece regras para a supressão, o transplante ou a poda de espécimes vegetais no Município de Porto Alegre e dá outras providências –, determinando providências ao Executivo Municipal quanto à elaboração de laudo técnico e à execução do serviço de supressão, poda ou transplante em áreas privadas, nas situações que especifica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído art. 20-A na Lei Complementar nº 757, de 14 de janeiro de 2015, conforme segue:

“Art. 20-A Caberá ao órgão competente do Executivo Municipal as providências quanto à elaboração de laudo técnico e à execução da supressão, da poda ou do transplante de espécimes vegetais arbóreos e arbustivos em áreas privadas nos casos em que o proprietário, o promitente comprador, o cessionário ou o promitente cessionário de um único imóvel, utilizado para a sua moradia, atenda a, pelos menos, 1 (uma) das seguintes condições:

I – possuir renda familiar de até 3 (três) salários mínimos regionais;

II – ser aposentado ou pensionista com renda familiar mensal de até 5 (cinco) salários mínimos regionais; ou

III – possuir ou ter dependente que possua deficiência, moléstia ou doença grave, contagiosa ou incurável, confirmadas por perícia médica oficial, com renda familiar mensal de até 5 (cinco) salários mínimos regionais.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, o requerente deverá fazer prova do atendimento às condições exigidas junto ao Executivo Municipal.”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de junho de 2024.

Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,
Procurador-Geral do Município.