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Imprensa

LEI COMPLEMENTAR POA Nº 1.017, DE 08/07/2024

Suspende a obrigatoriedade do cumprimento de obrigações tributárias acessórias por 60 (sessenta) dias, com as exceções previstas; concede remissão às parcelas com vencimento original nos meses de maio a dezembro do ano de 2024, referente ao parcelamento sem ônus, para o IPTU e a TCL, referentes aos imóveis edificados e estabelecimentos localizados na mancha georreferenciada pela Prefeitura Municipal, exceto quanto aos valores recolhidos espontaneamente; concede isenção, a partir de janeiro de 2025 até maio de 2026, para o IPTU e a TCL incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes ou alagamentos, devidamente comprovados, nos termos do regulamento; assegura, no exercício fiscal de 2025, a isenção do IPTU para imóveis que servirem de abrigo ou acolherem, por período superior a 6 (seis) meses, famílias vítimas da enchente; concede compensação de IPTU e TCL, no exercício financeiro de 2025, aos contribuintes que realizaram o pagamento à vista do Imposto e da Taxa no exercício financeiro de 2024; concede isenção do ISSQN, sem ônus, para as competências de agosto a dezembro de 2024, nos casos relativos à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos), estabelecidos nos locais referidos no art. 2º desta Lei Complementar; concede isenção das tarifas de água e esgoto para as famílias que acolheram pessoas desabrigadas, mediante comprovação; concede isenção da cobrança da taxa de estacionamento da Zona Azul, bem como das multas para os veículos estacionados; inclui na suspensão da obrigatoriedade do cumprimento de obrigações tributárias acessórias o serviço público de transporte individual por táxi, nas condições que especifica; inclui inc. XXXV no art. 70 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973; e inclui § 13 no art. 8º da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica suspensa por 60 (sessenta) dias a obrigatoriedade do cumprimento das obrigações tributárias acessórias pelo sujeito passivo.

§ 1º Excetuam-se da suspensão prevista no caput deste artigo:

I – emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), prevista no inc. I do art. 32 da Lei Complementar nº 7, de 7 dezembro 1973;

I – escrituração e apresentação da Declaração Mensal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (DECWEB), previstas nos incs. II e IV do art. 32 da Lei Complementar nº 7, de 1973; e

III – apresentação do demonstrativo da receita operacional, prevista no § 4º do art. 6º da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989.

§ 2º As instituições financeiras de que trata a Lei Complementar nº 956, de 28 de setembro de 2022, não estão contempladas pela suspensão disposta no caput deste artigo.

Art. 2º VETADO

Art. 3º VETADO

Art. 4º VETADO

Art. 5º VETADO

Art. 6º VETADO

Art. 7º VETADO

Art. 8º VETADO

Art. 9º VETADO

Art. 10. VETADO

Art. 11. VETADO

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de julho de 2024.

Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,
Procurador-Geral do Município.