03.04

Imprensa

LEI COMPLEMENTAR POA Nº 1.040, DE 01/04/2025

Altera os §§ 3º e 4º e revoga o § 5º, todos do art. 82-B da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, que institui e disciplina os tributos de competência do Município, dispondo sobre a redução do IPTU quando do cumprimento de critérios de sustentabilidade.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os §§ 3º e 4º do art. 82-B da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, conforme segue:

“Art. 82-B. ................................................................................................................ ....................................................................................................................................

§ 3º O valor global da renúncia fiscal anual a que se refere o caput deste artigo terá como limite prudencial o valor correspondente a 1.000.000 (um milhão) de UFMs, definindo-se, anualmente e com base nos requerimentos de redução ocorridos ao longo do exercício e dos 2 (dois) exercícios anteriores, os percentuais de redução para o exercício seguinte, nos termos de regulamento, a fim de observar o limite prudencial.

§ 4º Fica a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Urbanismo e Sustentabilidade (Smamus) o gerenciamento do Programa de Premiação e Certificação em Sustentabilidade Ambiental de Porto Alegre e o processo de certificação.
.........................................................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o § 5º do art. 82-B da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 1º de abril de 2025.

Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Jhonny Prado,
Procurador-Geral do Município.