24.09
Imprensa
LEI COMPLEMENTAR POA Nº 1.075, DE 1407/2026
Institui o Plano Diretor Urbano Sustentável do Município de Porto Alegre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o § 5º do artigo 77 da Lei Orgânica do Município, promulgo dispositivo da Lei Complementar nº 1.075, de 14 de julho de 2026, como segue:
....................................................................................................................................
Art. 185. .................................................................................................................... ....................................................................................................................................
§ 3º A geração de TDC nos casos do inc. IV do caput deste artigo, limitada à área do módulo de fracionamento da ZOT em que estiver inserido o imóvel será condicionada à apresentação de Estudo Técnico de Restauro e à formalização de Termo de Compromisso, quando o imóvel tombado ou inventariado exigir ações de conservação ou manutenção.
.................................................................................................................................... ....................................................................................................................................
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de setembro de 2026.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Jhonny Prado,
Procurador-Geral do Município.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o § 5º do artigo 77 da Lei Orgânica do Município, promulgo dispositivo da Lei Complementar nº 1.075, de 14 de julho de 2026, como segue:
....................................................................................................................................
Art. 185. .................................................................................................................... ....................................................................................................................................
§ 3º A geração de TDC nos casos do inc. IV do caput deste artigo, limitada à área do módulo de fracionamento da ZOT em que estiver inserido o imóvel será condicionada à apresentação de Estudo Técnico de Restauro e à formalização de Termo de Compromisso, quando o imóvel tombado ou inventariado exigir ações de conservação ou manutenção.
.................................................................................................................................... ....................................................................................................................................
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de setembro de 2026.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Jhonny Prado,
Procurador-Geral do Município.