24.04
Imprensa
LEI COMPLEMENTAR RS Nº 16.280, DE 23/04/2025
Altera a Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
Art. 1º Na Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, que estabelece normas sobre Segurança, Prevenção e Proteção contra Incêndios nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, ficam acrescidos os arts. 55-B a 55-E, com a seguinte redação:
" Art. 55-B. As edificações e as áreas de risco de incêndio existentes, definidas no art. 6º, inciso XVII, desta Lei Complementar, obedecerão ao disposto a seguir:
I - os procedimentos administrativos e as medidas de segurança contra incêndio serão definidos por RTCBMRS; e
II - a inviabilidade técnica comprovada para a instalação das medidas de segurança contra incêndio exigidas por meio de laudo elaborado por profissional legalmente habilitado permitirá a apresentação de proposta alternativa com as medidas compensatórias de segurança contra incêndio, para a apreciação e aprovação do CBMRS, excetuando-se as edificações e as áreas de risco de incêndio de casas noturnas.
§ 1º As edificações e as áreas de risco de incêndio existentes e não licenciadas pelo CBMRS não incorrerão em infração por deixar de protocolar processo para licenciamento em segurança contra incêndio de edificação, de área de risco de incêndio ou de construção provisória, quando obrigatória a adaptação de edificação existente nos termos desta Lei Complementar, bem como nas penalidades decorrentes, desde que, cumulativamente:
I - sejam dotadas, independentemente de protocolo de PPCI, de sistemas de extintores de incêndio, de sinalização de emergência, de brigada de incêndio e de plano de emergência quando exigido, conforme RTCBMRS em vigor, e mantidas em plenas condições de funcionamento;
II - protocolem o PPCI, nos termos desta Lei Complementar, para a análise do CBMRS até a data de 27 de dezembro de 2025; e
III - após a emissão do Certificado de Aprovação, instalem todas as medidas de segurança contra incêndio aprovadas no PPCI e obtenham o APPCI total, nos termos desta Lei Complementar, até a data de 27 de dezembro de 2027.
§ 2º As edificações e as áreas de risco de incêndio existentes não licenciadas pelo CBMRS e detentoras de Certificado de Aprovação, nos termos desta Lei Complementar, que instalarem em toda a edificação e mantiverem em plenas condições de funcionamento as medidas de segurança previstas no inciso I do § 1º, acrescidas de iluminação de emergência e isolamento de riscos, quando estas estiverem previstas no PPCI, poderão solicitar vistoria para a emissão ou renovação do APPCI parcial com mesmo efeito jurídico do APPCI total e cuja validade não poderá ultrapassar a data de 27 de dezembro de 2027.
§ 3º Excetuam-se do disposto nos §§ 1º e 2º as edificações e as áreas de risco de incêndio existentes enquadradas como PSPCI e as enquadradas como casas noturnas, devendo ser licenciadas pelo CBMRS de acordo com esta Lei Complementar e sua regulamentação.
§ 4º A previsão contida no § 1º de não incidência da infração e das penalidades nas edificações e áreas de risco de incêndio existentes não importa em regularidade de licenciamento pelo CBMRS, não afasta a vedação do art. 5.º desta Lei Complementar, bem como não exclui a possibilidade de interdição prévia quando a situação justificar, pela iminência de risco à vida, à integridade física de pessoas ou ao funcionamento da edificação, área de risco de incêndio, construção provisória, evento temporário ou espetáculo pirotécnico, conforme RTCBMRS.
§ 5º As infrações e as penalidades indicadas nos autos de infração lavrados até a data de 27 de dezembro de 2023, em decorrência do descumprimento dos prazos de adequação, serão revisadas, no âmbito do processo administrativo sancionatório, em face dos prazos de adaptação concedidos nesta Lei Complementar.
Art. 55-C. Exceto para a ocupação de casas noturnas, não incorrerá em infração por deixar de protocolar processo para licenciamento em segurança contra incêndio de edificação, de área de risco de incêndio ou de construção provisória, antes do início de sua construção, o proprietário ou o responsável pelo uso da edificação ou área de risco de incêndio permanente, que:
I - protocolar o PPCI/PSPCI, nos termos desta Lei Complementar, para a análise do CBMRS até a data de 27 de dezembro de 2025; e
II - instalar e manter em plenas condições de funcionamento, conforme RTCBMRS em vigor, as medidas de segurança contra incêndio de extintores de incêndio, sinalização de emergência e brigada de incêndio, acrescidas de iluminação de emergência, plano de emergência e isolamento de riscos quando estas forem exigidas pela legislação vigente.
§ 1º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às edificações e áreas de risco de incêndio enquadradas como existentes, as quais deverão cumprir o art. 55-B desta Lei Complementar.
§ 2º Para a obtenção do APPCI, todas as medidas de segurança contra incêndio aprovadas no PPCI/PSPCI deverão estar instaladas e em plenas condições de funcionamento.
§ 3º A previsão contida neste artigo não importa em regularidade de licenciamento pelo CBMRS, não afasta a vedação do art. 5.º desta Lei Complementar, bem como não exclui a possibilidade de interdição prévia quando a situação justificar, pela iminência de risco à vida, à integridade física de pessoas ou ao funcionamento da edificação, área de risco de incêndio, construção provisória, evento temporário ou espetáculo pirotécnico, conforme RTCBMRS.
Art. 55-D. Os processos administrativos em andamento com autos de infração lavrados em data anterior a 7 de julho de 2023 deverão ser saneados pelo CBMRS no âmbito do processo administrativo sancionatório, nos termos do decreto regulamentador.
Art. 55-E. Os prazos definidos no art. 55-B poderão ser estendidos por decreto, uma única vez, por até três anos.".
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 23 de abril de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
Art. 1º Na Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, que estabelece normas sobre Segurança, Prevenção e Proteção contra Incêndios nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, ficam acrescidos os arts. 55-B a 55-E, com a seguinte redação:
" Art. 55-B. As edificações e as áreas de risco de incêndio existentes, definidas no art. 6º, inciso XVII, desta Lei Complementar, obedecerão ao disposto a seguir:
I - os procedimentos administrativos e as medidas de segurança contra incêndio serão definidos por RTCBMRS; e
II - a inviabilidade técnica comprovada para a instalação das medidas de segurança contra incêndio exigidas por meio de laudo elaborado por profissional legalmente habilitado permitirá a apresentação de proposta alternativa com as medidas compensatórias de segurança contra incêndio, para a apreciação e aprovação do CBMRS, excetuando-se as edificações e as áreas de risco de incêndio de casas noturnas.
§ 1º As edificações e as áreas de risco de incêndio existentes e não licenciadas pelo CBMRS não incorrerão em infração por deixar de protocolar processo para licenciamento em segurança contra incêndio de edificação, de área de risco de incêndio ou de construção provisória, quando obrigatória a adaptação de edificação existente nos termos desta Lei Complementar, bem como nas penalidades decorrentes, desde que, cumulativamente:
I - sejam dotadas, independentemente de protocolo de PPCI, de sistemas de extintores de incêndio, de sinalização de emergência, de brigada de incêndio e de plano de emergência quando exigido, conforme RTCBMRS em vigor, e mantidas em plenas condições de funcionamento;
II - protocolem o PPCI, nos termos desta Lei Complementar, para a análise do CBMRS até a data de 27 de dezembro de 2025; e
III - após a emissão do Certificado de Aprovação, instalem todas as medidas de segurança contra incêndio aprovadas no PPCI e obtenham o APPCI total, nos termos desta Lei Complementar, até a data de 27 de dezembro de 2027.
§ 2º As edificações e as áreas de risco de incêndio existentes não licenciadas pelo CBMRS e detentoras de Certificado de Aprovação, nos termos desta Lei Complementar, que instalarem em toda a edificação e mantiverem em plenas condições de funcionamento as medidas de segurança previstas no inciso I do § 1º, acrescidas de iluminação de emergência e isolamento de riscos, quando estas estiverem previstas no PPCI, poderão solicitar vistoria para a emissão ou renovação do APPCI parcial com mesmo efeito jurídico do APPCI total e cuja validade não poderá ultrapassar a data de 27 de dezembro de 2027.
§ 3º Excetuam-se do disposto nos §§ 1º e 2º as edificações e as áreas de risco de incêndio existentes enquadradas como PSPCI e as enquadradas como casas noturnas, devendo ser licenciadas pelo CBMRS de acordo com esta Lei Complementar e sua regulamentação.
§ 4º A previsão contida no § 1º de não incidência da infração e das penalidades nas edificações e áreas de risco de incêndio existentes não importa em regularidade de licenciamento pelo CBMRS, não afasta a vedação do art. 5.º desta Lei Complementar, bem como não exclui a possibilidade de interdição prévia quando a situação justificar, pela iminência de risco à vida, à integridade física de pessoas ou ao funcionamento da edificação, área de risco de incêndio, construção provisória, evento temporário ou espetáculo pirotécnico, conforme RTCBMRS.
§ 5º As infrações e as penalidades indicadas nos autos de infração lavrados até a data de 27 de dezembro de 2023, em decorrência do descumprimento dos prazos de adequação, serão revisadas, no âmbito do processo administrativo sancionatório, em face dos prazos de adaptação concedidos nesta Lei Complementar.
Art. 55-C. Exceto para a ocupação de casas noturnas, não incorrerá em infração por deixar de protocolar processo para licenciamento em segurança contra incêndio de edificação, de área de risco de incêndio ou de construção provisória, antes do início de sua construção, o proprietário ou o responsável pelo uso da edificação ou área de risco de incêndio permanente, que:
I - protocolar o PPCI/PSPCI, nos termos desta Lei Complementar, para a análise do CBMRS até a data de 27 de dezembro de 2025; e
II - instalar e manter em plenas condições de funcionamento, conforme RTCBMRS em vigor, as medidas de segurança contra incêndio de extintores de incêndio, sinalização de emergência e brigada de incêndio, acrescidas de iluminação de emergência, plano de emergência e isolamento de riscos quando estas forem exigidas pela legislação vigente.
§ 1º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às edificações e áreas de risco de incêndio enquadradas como existentes, as quais deverão cumprir o art. 55-B desta Lei Complementar.
§ 2º Para a obtenção do APPCI, todas as medidas de segurança contra incêndio aprovadas no PPCI/PSPCI deverão estar instaladas e em plenas condições de funcionamento.
§ 3º A previsão contida neste artigo não importa em regularidade de licenciamento pelo CBMRS, não afasta a vedação do art. 5.º desta Lei Complementar, bem como não exclui a possibilidade de interdição prévia quando a situação justificar, pela iminência de risco à vida, à integridade física de pessoas ou ao funcionamento da edificação, área de risco de incêndio, construção provisória, evento temporário ou espetáculo pirotécnico, conforme RTCBMRS.
Art. 55-D. Os processos administrativos em andamento com autos de infração lavrados em data anterior a 7 de julho de 2023 deverão ser saneados pelo CBMRS no âmbito do processo administrativo sancionatório, nos termos do decreto regulamentador.
Art. 55-E. Os prazos definidos no art. 55-B poderão ser estendidos por decreto, uma única vez, por até três anos.".
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 23 de abril de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.