30.08
Imprensa
Direito Constitucional
Lei do Município de Pelotas, que regulamenta a instalação de antenas de telefonia celular, invade competência da União
A legislação do Município de Pelotas, que impôs regramento próprio à instalação de antenas transmissoras de telefonia celular, foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça gaúcho. O colegiado entendeu que o art. 11 do Decreto Municipal n° 4.539/2003, que regulamentou a Lei Municipal n° 4.590/2000, invadiu matéria de competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.
A arguição de inconstitucionalidade foi provocada pela 2ª Câmara Cível do TJRS, que julga Apelação (70081333742) interposta pela CLARO S.A contra o Município de Pelotas, ao regrar a instalação e o licenciamento de Estações de Rádio Base (ERB) e telefonia celular, equipamentos e afins. De acordo com o relator da Arguição no Órgão Especial, o Desembargador Ricardo Torres Hermann, que também relata a Apelação junto à 2ª Câmara Cível do TJRS, o Município extravasou a sua competência legislativa e regulamentar, ao criar exigência em desconformidade com a legislação federal.
"Ainda que a competência para legislar sobre matéria ambiental seja recorrente, nos termos do que determina o art. 24, VI, da Constituição Federal, diante de eventual conflito entre normas deve prevalecer a competência da União, assumindo os diplomas estaduais e municipais o caráter suplementar", afirmou o magistrado. "Logo, a exigência de apresentação de laudos radiofônicos a cada 30 dias não pode se sobrepor à legislação nacional, não podendo, por conseguinte, produzir quaisquer efeitos em relação à empresa demandante", acrescentou. Em seu voto, o Desembargador Ricardo Torres Hermann também citou julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) , em caso semelhante, que decidiu no mesmo sentido.
Acolhido o incidente de inconstitucionalidade e fixada a interpretação das normas legais aplicáveis, o julgamento do caso na Câmara que suscitou o incidente deverá ser retomado.
Processo nº 70085626679
Fonte: TJRS, 29/08/2022.
A arguição de inconstitucionalidade foi provocada pela 2ª Câmara Cível do TJRS, que julga Apelação (70081333742) interposta pela CLARO S.A contra o Município de Pelotas, ao regrar a instalação e o licenciamento de Estações de Rádio Base (ERB) e telefonia celular, equipamentos e afins. De acordo com o relator da Arguição no Órgão Especial, o Desembargador Ricardo Torres Hermann, que também relata a Apelação junto à 2ª Câmara Cível do TJRS, o Município extravasou a sua competência legislativa e regulamentar, ao criar exigência em desconformidade com a legislação federal.
"Ainda que a competência para legislar sobre matéria ambiental seja recorrente, nos termos do que determina o art. 24, VI, da Constituição Federal, diante de eventual conflito entre normas deve prevalecer a competência da União, assumindo os diplomas estaduais e municipais o caráter suplementar", afirmou o magistrado. "Logo, a exigência de apresentação de laudos radiofônicos a cada 30 dias não pode se sobrepor à legislação nacional, não podendo, por conseguinte, produzir quaisquer efeitos em relação à empresa demandante", acrescentou. Em seu voto, o Desembargador Ricardo Torres Hermann também citou julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) , em caso semelhante, que decidiu no mesmo sentido.
Acolhido o incidente de inconstitucionalidade e fixada a interpretação das normas legais aplicáveis, o julgamento do caso na Câmara que suscitou o incidente deverá ser retomado.
Processo nº 70085626679
Fonte: TJRS, 29/08/2022.