13.05

Imprensa

Direito Constitucional

Lei estadual que cessa penalidade a infrator ambiental mediante TAC é inconstitucional

Por José Higídio

Por entender que a norma contrariou a legislação federal ao viabilizar a continuidade do empreendimento irregular, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais declarou a inconstitucionalidade de um trecho de uma lei mineira que permitia a retomada de atividade sem licença ambiental mediante assinatura de termo de ajustamento de conduta (TAC) com a autoridade competente.

O artigo 16 da Lei Estadual 7.772/1980 determinava a suspensão das atividades sem autorização ambiental. Segundo o texto, a penalidade prevaleceria até a obtenção da licença, mas também permitia que o infrator firmasse TAC com condições e prazos para funcionamento do empreendimento até a regularização.

A Procuradoria-Geral do Estado ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, alegando que a norma teria disposto sobre matéria restrita à União, contrariaria a Lei Federal 9.605/1998 e violaria o princípio constitucional da vedação ao retrocesso ambiental. Segundo o autor, o TAC não se confundiria com a efetiva concessão de licença e não seria possível garantir seu cumprimento.

O desembargador-relator Corrêa Júnior observou que a legislação federal prevê medidas notadamente mais gravosas, que não poderiam ser substituídas pela formalização de compromisso. Segundo ele, a celebração de TAC busca viabilizar apenas a correção das atividades irregulares, e não chancelar seu prosseguimento.

"Apresenta-se induvidoso que o Estado de Minas Gerais sobejou a suplementação normativa, ao estabelecer normas contrárias ao acervo normativo genérico erigido pela União, em patente distorção à competência constitucional que lhe é outorgada, razão pela qual a última parte do dispositivo estadual, ao permitir a cessação da atividade irregular pela mera celebração de TAC, padece de inconstitucionalidade", pontuou o magistrado. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

Clique aqui para ler o acórdão
5891088-66.2020.8.13.0000

Fonte: ConJur, 12/05/2021.