11.10
Imprensa
Direito Constitucional
Lei estadual que proibia multa por quebra de fidelização com telefônicas é inconstitucional
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei do Estado do Rio de Janeiro que proíbe a aplicação de multa por quebra de fidelidade nos serviços de TV por assinatura, telefonia, internet e assemelhados durante a pandemia da covid-19. Na sessão virtual encerrada em 30/9, por maioria de votos, a Corte julgou procedente pedido apresentado pela Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint).
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7211, a associação sustentava que a Lei estadual 8.888/2020 violaria a competência privativa da União para legislar sobre serviços de telecomunicações e direito civil (artigo 22 da Constituição Federal), além de afrontar princípios como o da livre iniciativa. Segundo a Abrint, a escolha pela fidelidade contratual é sempre do cliente, que pode recusá-la e ficar livre para deixar a empresa a qualquer momento.
Proteção do consumidor
O relator da ADI, ministro Alexandre de Moraes, observou que, recentemente, o STF passou a dar maior ênfase à competência legislativa concorrente dos estados em matéria de proteção do consumidor, como ocorreu na ADI 5745.
Segundo informações prestadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, devido ao isolamento social decorrente da covid-19, os serviços eletrônicos tornaram-se insubstituíveis. As informações também apontaram redução significativa das receitas das famílias fluminenses, aumentando o risco de eventual inadimplência. Por isso, a lei fluminense estabeleceria regras necessárias à proteção do consumidor.
Equilíbrio econômico-financeiro
No entanto, o relator avaliou que, apesar da finalidade nobre da lei, a multa por descumprimento da cláusula de fidelização contratual é variável e bastante significativa para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro na prestação do serviço. Na sua avaliação, a fidelidade é uma contrapartida aos benefícios oferecidos aos consumidores, como a redução de custos para aquisição de aparelhos ou de planos. Assim, a exclusão pura e simples dessa variável repercute no campo regulatório das atividades de caráter público.
Diante da interferência no núcleo regulatório das telecomunicações, o ministro entendeu que cabe à União, e não aos estados, disciplinar os limites e as possibilidades da cláusula de fidelização.
Ficavam vencidos o ministro Ricardo Lewandowski e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, que entendiam que a lei estadual se insere nos limites da competência concorrente conferida à União, aos estados e ao Distrito Federal.
ADI 7211
Fonte: STF, 10/10/2022.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7211, a associação sustentava que a Lei estadual 8.888/2020 violaria a competência privativa da União para legislar sobre serviços de telecomunicações e direito civil (artigo 22 da Constituição Federal), além de afrontar princípios como o da livre iniciativa. Segundo a Abrint, a escolha pela fidelidade contratual é sempre do cliente, que pode recusá-la e ficar livre para deixar a empresa a qualquer momento.
Proteção do consumidor
O relator da ADI, ministro Alexandre de Moraes, observou que, recentemente, o STF passou a dar maior ênfase à competência legislativa concorrente dos estados em matéria de proteção do consumidor, como ocorreu na ADI 5745.
Segundo informações prestadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, devido ao isolamento social decorrente da covid-19, os serviços eletrônicos tornaram-se insubstituíveis. As informações também apontaram redução significativa das receitas das famílias fluminenses, aumentando o risco de eventual inadimplência. Por isso, a lei fluminense estabeleceria regras necessárias à proteção do consumidor.
Equilíbrio econômico-financeiro
No entanto, o relator avaliou que, apesar da finalidade nobre da lei, a multa por descumprimento da cláusula de fidelização contratual é variável e bastante significativa para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro na prestação do serviço. Na sua avaliação, a fidelidade é uma contrapartida aos benefícios oferecidos aos consumidores, como a redução de custos para aquisição de aparelhos ou de planos. Assim, a exclusão pura e simples dessa variável repercute no campo regulatório das atividades de caráter público.
Diante da interferência no núcleo regulatório das telecomunicações, o ministro entendeu que cabe à União, e não aos estados, disciplinar os limites e as possibilidades da cláusula de fidelização.
Ficavam vencidos o ministro Ricardo Lewandowski e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, que entendiam que a lei estadual se insere nos limites da competência concorrente conferida à União, aos estados e ao Distrito Federal.
ADI 7211
Fonte: STF, 10/10/2022.