12.03
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LEI FEDERAL Nº 15.355, DE 11/03/2026
Institui a Política de Acolhimento e Manejo de Animais Resgatados (Amar); e altera as Leis nºs 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 12.334, de 20 de setembro de 2010, e 12.340, de 1º de dezembro de 2010.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituída a Política de Acolhimento e Manejo de Animais Resgatados (Amar), destinada à proteção, ao resgate, ao acolhimento e ao manejo de animais afetados por emergências, por acidentes e por desastres, cujos princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos, bem como as responsabilidades do poder público, do empreendedor e da sociedade civil, são estabelecidos nesta Lei.
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE ACOLHIMENTO E MANEJO DE ANIMAIS RESGATADOS
Seção I
Dos Objetivos, dos Princípios, das Diretrizes e dos Instrumentos
Art. 2º São objetivos da Amar:
I – reduzir a mortalidade de animais domésticos e silvestres em emergências, em acidentes e em desastres ambientais, naturais ou causados pela ação humana;
II – promover a defesa dos direitos dos animais;
III – integrar as políticas públicas de proteção ambiental, de conservação da biodiversidade e de defesa civil, bem como as ações das diferentes esferas do governo, a fim de garantir proteção efetiva aos animais afetados por desastres;
IV – orientar as comunidades a incluir nos comportamentos de resposta a situações de desastre a proteção dos animais sob sua guarda.
Art. 3º São princípios da Amar:
I – prevenção;
II – precaução;
III – poluidor-pagador;
IV – guarda responsável;
V – manejo ecossistêmico integrado.
Art. 4º São diretrizes para a formulação e a execução de normas, de planos, de programas, de projetos e de ações referentes à Amar:
I – atuação articulada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para redução da mortalidade de animais domésticos e silvestres atingidos por desastres;
II – integração da política com as ações de prevenção, de mitigação e de resposta da Defesa Civil;
III – desenvolvimento de programas comunitários de emergência que incluam animais;
IV – participação, transparência e controle social;
V – educação ambiental e conscientização da população sobre a importância da proteção animal;
VI – preservação da integridade do patrimônio genético e da diversidade biológica;
VII – respeito às políticas, às normas e aos princípios relativos à biossegurança e à proteção ambiental;
VIII – cumprimento e fortalecimento da Convenção sobre Diversidade Biológica;
IX – garantia de participação da sociedade civil atuante na área de proteção animal.
Parágrafo único. As vidas humanas são prioridade em face das vidas de animais silvestres e domésticos, para evacuação, busca, salvamento, cuidados imediatos, alimentação, abrigo e outros procedimentos decorrentes de situações de desastre.
Art. 5º São instrumentos da Amar:
I – o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil e os Planos Estaduais de Proteção e Defesa Civil;
II – o Plano Nacional de Contingência de Desastres, do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV);
III – o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima);
IV – o licenciamento ambiental;
V – o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
VI – o Plano de Manejo da Unidade de Conservação impactada, quando for o caso;
VII – os Planos de Ação Nacional para a Conservação das Espécies Ameaçadas de Extinção e os Planos de Prevenção, Erradicação, Controle e Monitoramento de Espécies Exóticas Invasoras;
VIII – os sistemas de monitoramento de queimadas e incêndios florestais;
IX – o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico de áreas de risco, realizado pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil;
X – o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado (PPCerrado), o Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm), o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Pantanal (PPPantanal) e outros planos de ação para prevenção e controle do desmatamento.
Seção II
Das Competências dos Entes Federados
Art. 6º É dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem prejuízo das disposições emanadas conforme a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, adotar as medidas necessárias à redução da mortalidade de animais domésticos e silvestres afetados por emergências, por acidentes e por desastres ambientais, naturais ou causados pela ação humana.
§ 1º As medidas previstas no caput deste artigo poderão ser adotadas com a colaboração de entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral.
§ 2º A incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá óbice para a definição e a adoção das medidas preventivas e mitigadoras de proteção à fauna residente ou migratória.
Art. 7º Compete à União:
I – expedir normas para implementação e execução da Amar;
II – apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no mapeamento das áreas de risco, nos estudos de identificação de risco de desastre e nas demais ações de prevenção, de mitigação, de resgate, de acolhimento e de manejo dos animais atingidos;
III – estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em unidades de conservação federais;
IV – incluir as ações de proteção, de resgate, de acolhimento e de manejo animal no Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Art. 8º Compete aos Estados:
I – executar a Amar em seu âmbito territorial;
II – incluir as ações de proteção, de resgate, de acolhimento e de manejo animal no Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil;
III – identificar e mapear as áreas de risco e realizar estudos de identificação de ameaças, de suscetibilidades e de vulnerabilidades, em articulação com a União e os Municípios;
IV – oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção, de acolhimento e de manejo de animais resgatados;
V – apoiar os Municípios no mapeamento das áreas de risco, nos estudos de identificação de risco de desastre e nas demais ações de prevenção, de mitigação, de resgate, de acolhimento e de manejo dos animais atingidos.
Art. 9º Compete aos Municípios:
I – executar a Amar em âmbito local;
II – incorporar as ações de proteção, de resgate, de acolhimento e de manejo animal em seu Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;
III – oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção, de acolhimento e de manejo de animais resgatados;
IV – promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação dos animais das áreas de alto risco ou vulneráveis;
V – organizar o sistema de resgate e atendimento emergencial à fauna impactada e prover abrigos temporários para os animais resgatados;
VI – estimular a participação de entidades privadas, de associações de voluntários e de organizações não governamentais nas ações de acolhimento dos animais.
Seção III
Das Obrigações do Empreendedor
Art. 10. Para neutralizar ou reduzir o impacto à fauna residente ou migratória em caso de emergência, de acidente ou de desastre ambiental, o empreendedor cujo empreendimento esteja sujeito a licenciamento ambiental deverá, a critério do órgão ambiental licenciador, elaborar Plano de Ação de Emergência, e adotar:
I – medidas preventivas:
a) treinamento de pessoas de seu quadro organizacional para busca, salvamento e cuidados imediatos a animais durante e após a situação de desastre;
b) previsão no plano de ação de emergência dos procedimentos de evacuação, de busca, de salvamento e de cuidados imediatos a animais;
c) elaboração e divulgação interna de material informativo sobre busca, salvamento e cuidados imediatos a animais em situação de desastre;
II – medidas reparadoras:
a) fornecimento de máquinas, de veículos e de equipamentos destinados a busca e salvamento de animais em situação de desastre;
b) disponibilização de água, de alimentos, de medicamentos e de atendimento veterinário aos animais durante e após o salvamento;
c) construção, adaptação ou locação de abrigos para adequada acomodação e tratamento de animais silvestres e domésticos;
d) oferecimento de acesso a pastos, inclusive mediante arrendamento, e a rios e lagos, para abrigo e alimentação de animais de grande porte.
§ 1º As medidas previstas no inciso II do caput deste artigo são de responsabilidade do empreendedor que der causa ao impacto e serão executadas em articulação com os governos federal, estadual e local, admitida a participação de organizações civis e da população local, de acordo com sua competência.
§ 2º O descumprimento das medidas previstas neste artigo, quando determinadas pelo órgão competente, sujeitará o empreendedor às sanções penais e administrativas estabelecidas na legislação aplicável.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE RESGATE, DE ACOLHIMENTO, DE MANEJO E DE DESTINAÇÃO
Art. 11. O resgate de animais será realizado por equipe devidamente capacitada, sob a coordenação de profissional habilitado, observadas as técnicas adequadas ao tipo de emergência, acidente ou desastre, bem como às características da espécie e do porte do animal, em conformidade com as normas técnicas e sanitárias vigentes.
Art. 12. Os animais resgatados em situação de sofrimento deverão ser submetidos a avaliação por médico-veterinário, no menor prazo possível, para definição da conduta de atendimento e dos procedimentos adequados, observadas as circunstâncias da emergência, do acidente ou do desastre.
Art. 13. Os animais resgatados com suspeita de doenças infectocontagiosas deverão ser submetidos a observação clínica e, quando indicado, a medidas de isolamento, conforme determinação da autoridade sanitária competente, que estabelecerá o período e os procedimentos a serem adotados.
Art. 14. Os animais resgatados deverão ser vacinados, quando indicado, contra doenças infectocontagiosas relevantes para a espécie e a localidade, conforme avaliação do médico-veterinário e as diretrizes da autoridade sanitária competente.
Art. 15. Os animais domésticos resgatados deverão, sempre que possível, ser identificados com a finalidade de viabilizar sua devolução ao proprietário ou responsável.
Parágrafo único. Na impossibilidade de devolução, os animais resgatados terão destinação adequada, incluída a possibilidade de adoção, observadas a espécie, a aptidão do animal e a regulamentação aplicável.
Art. 16. A destinação dos animais silvestres resgatados será definida pela autoridade ambiental competente, com base em avaliação técnica e sanitária, consideradas as circunstâncias da emergência, do acidente ou do desastre.
§ 1º A destinação poderá compreender empreendimentos de fauna regularizados, o retorno à natureza ou a inclusão em programas de soltura, abrangidas a reintrodução e o reforço populacional.
§ 2º O retorno à natureza de animais silvestres nativos deve observar a inexistência de fatores que comprometam sua sobrevivência ou aptidão para a vida livre e a estabilidade do ecossistema.
§ 3º É vedada a destinação de animais silvestres exóticos ao retorno à natureza ou a programas de soltura em ambiente natural, ressalvada a destinação para área de ocorrência natural da espécie fora do território nacional, quando tecnicamente e juridicamente viável.
Art. 17. Os dados relativos aos procedimentos de resgate, de acolhimento, de manejo e de destinação dos animais domésticos e silvestres atingidos por desastres deverão ser registrados e divulgados pelo poder público, em meio eletrônico, de forma agregada, observada a legislação de proteção de dados.
§ 1º A divulgação contemplará, sempre que possível, informações consolidadas relativas ao quantitativo, às espécies, ao estado geral de saúde e à destinação dos animais resgatados.
§ 2º Os dados relativos aos animais que vierem a óbito em decorrência direta ou indireta do desastre, inclusive nos casos de eutanásia tecnicamente indicada, deverão ser registrados para fins de avaliação da gravidade do dano e de aprimoramento da Amar, bem como para subsídio à apuração de responsabilidades nas esferas penal, administrativa e civil, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-C:
“Art. 32. .....................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
§ 1º-C. Incorre nas mesmas penas quem provoca desastre ambiental que prejudique a vida, a integridade física ou o bem-estar de animais silvestres ou domésticos.
..................................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 19. A Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ......................................................................................................................................
I – garantir a observância de padrões de segurança de barragens, de maneira a fomentar a prevenção e a reduzir a possibilidade de acidente e de desastre que afetem vidas humanas, animais e o meio ambiente;
..................................................................................................................................................... ” (NR)
“Art. 15. .....................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
VI – elaboração e divulgação de material informativo sobre busca, salvamento e cuidados imediatos a animais em situação de desastre.” (NR)
Art. 20. O § 7º do art. 3º-A da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
“Art. 3º-A. ..................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
§ 7º ...........................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
VIII – organização do sistema de resgate e atendimento emergencial à fauna impactada, bem como dos pontos de abrigo após a ocorrência de desastre.” (NR)
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Waldez Góes da Silva
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Alexandre Rocha Santos Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.2026.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituída a Política de Acolhimento e Manejo de Animais Resgatados (Amar), destinada à proteção, ao resgate, ao acolhimento e ao manejo de animais afetados por emergências, por acidentes e por desastres, cujos princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos, bem como as responsabilidades do poder público, do empreendedor e da sociedade civil, são estabelecidos nesta Lei.
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE ACOLHIMENTO E MANEJO DE ANIMAIS RESGATADOS
Seção I
Dos Objetivos, dos Princípios, das Diretrizes e dos Instrumentos
Art. 2º São objetivos da Amar:
I – reduzir a mortalidade de animais domésticos e silvestres em emergências, em acidentes e em desastres ambientais, naturais ou causados pela ação humana;
II – promover a defesa dos direitos dos animais;
III – integrar as políticas públicas de proteção ambiental, de conservação da biodiversidade e de defesa civil, bem como as ações das diferentes esferas do governo, a fim de garantir proteção efetiva aos animais afetados por desastres;
IV – orientar as comunidades a incluir nos comportamentos de resposta a situações de desastre a proteção dos animais sob sua guarda.
Art. 3º São princípios da Amar:
I – prevenção;
II – precaução;
III – poluidor-pagador;
IV – guarda responsável;
V – manejo ecossistêmico integrado.
Art. 4º São diretrizes para a formulação e a execução de normas, de planos, de programas, de projetos e de ações referentes à Amar:
I – atuação articulada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para redução da mortalidade de animais domésticos e silvestres atingidos por desastres;
II – integração da política com as ações de prevenção, de mitigação e de resposta da Defesa Civil;
III – desenvolvimento de programas comunitários de emergência que incluam animais;
IV – participação, transparência e controle social;
V – educação ambiental e conscientização da população sobre a importância da proteção animal;
VI – preservação da integridade do patrimônio genético e da diversidade biológica;
VII – respeito às políticas, às normas e aos princípios relativos à biossegurança e à proteção ambiental;
VIII – cumprimento e fortalecimento da Convenção sobre Diversidade Biológica;
IX – garantia de participação da sociedade civil atuante na área de proteção animal.
Parágrafo único. As vidas humanas são prioridade em face das vidas de animais silvestres e domésticos, para evacuação, busca, salvamento, cuidados imediatos, alimentação, abrigo e outros procedimentos decorrentes de situações de desastre.
Art. 5º São instrumentos da Amar:
I – o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil e os Planos Estaduais de Proteção e Defesa Civil;
II – o Plano Nacional de Contingência de Desastres, do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV);
III – o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima);
IV – o licenciamento ambiental;
V – o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
VI – o Plano de Manejo da Unidade de Conservação impactada, quando for o caso;
VII – os Planos de Ação Nacional para a Conservação das Espécies Ameaçadas de Extinção e os Planos de Prevenção, Erradicação, Controle e Monitoramento de Espécies Exóticas Invasoras;
VIII – os sistemas de monitoramento de queimadas e incêndios florestais;
IX – o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico de áreas de risco, realizado pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil;
X – o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado (PPCerrado), o Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm), o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Pantanal (PPPantanal) e outros planos de ação para prevenção e controle do desmatamento.
Seção II
Das Competências dos Entes Federados
Art. 6º É dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem prejuízo das disposições emanadas conforme a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, adotar as medidas necessárias à redução da mortalidade de animais domésticos e silvestres afetados por emergências, por acidentes e por desastres ambientais, naturais ou causados pela ação humana.
§ 1º As medidas previstas no caput deste artigo poderão ser adotadas com a colaboração de entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral.
§ 2º A incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá óbice para a definição e a adoção das medidas preventivas e mitigadoras de proteção à fauna residente ou migratória.
Art. 7º Compete à União:
I – expedir normas para implementação e execução da Amar;
II – apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no mapeamento das áreas de risco, nos estudos de identificação de risco de desastre e nas demais ações de prevenção, de mitigação, de resgate, de acolhimento e de manejo dos animais atingidos;
III – estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em unidades de conservação federais;
IV – incluir as ações de proteção, de resgate, de acolhimento e de manejo animal no Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Art. 8º Compete aos Estados:
I – executar a Amar em seu âmbito territorial;
II – incluir as ações de proteção, de resgate, de acolhimento e de manejo animal no Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil;
III – identificar e mapear as áreas de risco e realizar estudos de identificação de ameaças, de suscetibilidades e de vulnerabilidades, em articulação com a União e os Municípios;
IV – oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção, de acolhimento e de manejo de animais resgatados;
V – apoiar os Municípios no mapeamento das áreas de risco, nos estudos de identificação de risco de desastre e nas demais ações de prevenção, de mitigação, de resgate, de acolhimento e de manejo dos animais atingidos.
Art. 9º Compete aos Municípios:
I – executar a Amar em âmbito local;
II – incorporar as ações de proteção, de resgate, de acolhimento e de manejo animal em seu Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;
III – oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção, de acolhimento e de manejo de animais resgatados;
IV – promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação dos animais das áreas de alto risco ou vulneráveis;
V – organizar o sistema de resgate e atendimento emergencial à fauna impactada e prover abrigos temporários para os animais resgatados;
VI – estimular a participação de entidades privadas, de associações de voluntários e de organizações não governamentais nas ações de acolhimento dos animais.
Seção III
Das Obrigações do Empreendedor
Art. 10. Para neutralizar ou reduzir o impacto à fauna residente ou migratória em caso de emergência, de acidente ou de desastre ambiental, o empreendedor cujo empreendimento esteja sujeito a licenciamento ambiental deverá, a critério do órgão ambiental licenciador, elaborar Plano de Ação de Emergência, e adotar:
I – medidas preventivas:
a) treinamento de pessoas de seu quadro organizacional para busca, salvamento e cuidados imediatos a animais durante e após a situação de desastre;
b) previsão no plano de ação de emergência dos procedimentos de evacuação, de busca, de salvamento e de cuidados imediatos a animais;
c) elaboração e divulgação interna de material informativo sobre busca, salvamento e cuidados imediatos a animais em situação de desastre;
II – medidas reparadoras:
a) fornecimento de máquinas, de veículos e de equipamentos destinados a busca e salvamento de animais em situação de desastre;
b) disponibilização de água, de alimentos, de medicamentos e de atendimento veterinário aos animais durante e após o salvamento;
c) construção, adaptação ou locação de abrigos para adequada acomodação e tratamento de animais silvestres e domésticos;
d) oferecimento de acesso a pastos, inclusive mediante arrendamento, e a rios e lagos, para abrigo e alimentação de animais de grande porte.
§ 1º As medidas previstas no inciso II do caput deste artigo são de responsabilidade do empreendedor que der causa ao impacto e serão executadas em articulação com os governos federal, estadual e local, admitida a participação de organizações civis e da população local, de acordo com sua competência.
§ 2º O descumprimento das medidas previstas neste artigo, quando determinadas pelo órgão competente, sujeitará o empreendedor às sanções penais e administrativas estabelecidas na legislação aplicável.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE RESGATE, DE ACOLHIMENTO, DE MANEJO E DE DESTINAÇÃO
Art. 11. O resgate de animais será realizado por equipe devidamente capacitada, sob a coordenação de profissional habilitado, observadas as técnicas adequadas ao tipo de emergência, acidente ou desastre, bem como às características da espécie e do porte do animal, em conformidade com as normas técnicas e sanitárias vigentes.
Art. 12. Os animais resgatados em situação de sofrimento deverão ser submetidos a avaliação por médico-veterinário, no menor prazo possível, para definição da conduta de atendimento e dos procedimentos adequados, observadas as circunstâncias da emergência, do acidente ou do desastre.
Art. 13. Os animais resgatados com suspeita de doenças infectocontagiosas deverão ser submetidos a observação clínica e, quando indicado, a medidas de isolamento, conforme determinação da autoridade sanitária competente, que estabelecerá o período e os procedimentos a serem adotados.
Art. 14. Os animais resgatados deverão ser vacinados, quando indicado, contra doenças infectocontagiosas relevantes para a espécie e a localidade, conforme avaliação do médico-veterinário e as diretrizes da autoridade sanitária competente.
Art. 15. Os animais domésticos resgatados deverão, sempre que possível, ser identificados com a finalidade de viabilizar sua devolução ao proprietário ou responsável.
Parágrafo único. Na impossibilidade de devolução, os animais resgatados terão destinação adequada, incluída a possibilidade de adoção, observadas a espécie, a aptidão do animal e a regulamentação aplicável.
Art. 16. A destinação dos animais silvestres resgatados será definida pela autoridade ambiental competente, com base em avaliação técnica e sanitária, consideradas as circunstâncias da emergência, do acidente ou do desastre.
§ 1º A destinação poderá compreender empreendimentos de fauna regularizados, o retorno à natureza ou a inclusão em programas de soltura, abrangidas a reintrodução e o reforço populacional.
§ 2º O retorno à natureza de animais silvestres nativos deve observar a inexistência de fatores que comprometam sua sobrevivência ou aptidão para a vida livre e a estabilidade do ecossistema.
§ 3º É vedada a destinação de animais silvestres exóticos ao retorno à natureza ou a programas de soltura em ambiente natural, ressalvada a destinação para área de ocorrência natural da espécie fora do território nacional, quando tecnicamente e juridicamente viável.
Art. 17. Os dados relativos aos procedimentos de resgate, de acolhimento, de manejo e de destinação dos animais domésticos e silvestres atingidos por desastres deverão ser registrados e divulgados pelo poder público, em meio eletrônico, de forma agregada, observada a legislação de proteção de dados.
§ 1º A divulgação contemplará, sempre que possível, informações consolidadas relativas ao quantitativo, às espécies, ao estado geral de saúde e à destinação dos animais resgatados.
§ 2º Os dados relativos aos animais que vierem a óbito em decorrência direta ou indireta do desastre, inclusive nos casos de eutanásia tecnicamente indicada, deverão ser registrados para fins de avaliação da gravidade do dano e de aprimoramento da Amar, bem como para subsídio à apuração de responsabilidades nas esferas penal, administrativa e civil, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-C:
“Art. 32. .....................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
§ 1º-C. Incorre nas mesmas penas quem provoca desastre ambiental que prejudique a vida, a integridade física ou o bem-estar de animais silvestres ou domésticos.
..................................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 19. A Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ......................................................................................................................................
I – garantir a observância de padrões de segurança de barragens, de maneira a fomentar a prevenção e a reduzir a possibilidade de acidente e de desastre que afetem vidas humanas, animais e o meio ambiente;
..................................................................................................................................................... ” (NR)
“Art. 15. .....................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
VI – elaboração e divulgação de material informativo sobre busca, salvamento e cuidados imediatos a animais em situação de desastre.” (NR)
Art. 20. O § 7º do art. 3º-A da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
“Art. 3º-A. ..................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
§ 7º ...........................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
VIII – organização do sistema de resgate e atendimento emergencial à fauna impactada, bem como dos pontos de abrigo após a ocorrência de desastre.” (NR)
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Waldez Góes da Silva
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Alexandre Rocha Santos Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.2026.
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