14.06
Imprensa
Direito Ambiental
Lei Municipal não pode reduzir proteção ambiental já prevista em normas federais
Ao criar e disciplinar duas novas categorias de áreas habitadas, o Município de Erechim conferiu proteção ambiental inferior àquela prevista nas normas federais, o que não atende ao interesse local nem está em harmonia com a disciplina estabelecida pelos demais entes da Federação.
Com este entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do RS declarou inconstitucional parte da Lei Municipal que dispõe sobre os limites dos níveis de pressão sonora ou ruídos permissíveis em áreas habitadas de Erechim.
Os dispositivos da Lei 6.889 de 2021, ora impugnados, criaram duas novas categorias de áreas habitadas (área rural com vocação industrial, comercial e residencial e área urbana com vocação industrial, comercial e residencial), fixando-lhes limites de níveis de pressão sonora aplicáveis para o período diurno e noturno que superam aqueles permitidos pela legislação federal.
"Vale dizer, a Lei Municipal está reduzindo a proteção ambiental conferida pelos demais entes", afirmou a relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), Desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza.
Caso
A Ação foi ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça. Segundo o autor, os dispositivos padecem de vício de inconstitucionalidade formal, porquanto desbordou dos limites da competência estabelecida na Constituição Federal. Sustenta que a referida norma cria duas novas categorias de áreas habitadas no município, reduzindo o patamar de proteção ambiental que já lhes era assegurado pelas normas de maior abrangência.
Voto
Ao analisar o caso, a Desembargadora Maria Isabel destacou que o município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (RE 586224).
"Não são admitidas, contudo, normas municipais menos protetivas em relação ao padrão estabelecido pelas normas gerais", frisou a magistrada.
"Apenas as áreas predominantemente industriais têm a permissão de atingir o nível de pressão sonora máximo de 70 dB no período diurno. No entanto, a Lei Municipal em apreço fixou esse mesmo limite para as duas novas categorias de áreas habitadas, as quais, contudo, não se enquadram como áreas predominantemente industriais, já que são áreas mistas", explicou.
De acordo com a Desembargadora, a norma federal já contempla os dois novos tipos de áreas habitadas criadas pela Lei Municipal. "Isso porque, segundo a Nota 1 da NBR 10.151, 'entende-se por área mista aquelas ocupadas por dois ou mais tipos de uso, sejam eles residencial, comercial, de lazer, de turismo, industrial e outros'. As duas novas categorias criadas pelo Município enquadram-se, portanto, nessa classificação, uma vez que preveem a ocupação simultânea por dois ou mais tipos de uso".
Fonte: TJRS, 13/06/2023.
Com este entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do RS declarou inconstitucional parte da Lei Municipal que dispõe sobre os limites dos níveis de pressão sonora ou ruídos permissíveis em áreas habitadas de Erechim.
Os dispositivos da Lei 6.889 de 2021, ora impugnados, criaram duas novas categorias de áreas habitadas (área rural com vocação industrial, comercial e residencial e área urbana com vocação industrial, comercial e residencial), fixando-lhes limites de níveis de pressão sonora aplicáveis para o período diurno e noturno que superam aqueles permitidos pela legislação federal.
"Vale dizer, a Lei Municipal está reduzindo a proteção ambiental conferida pelos demais entes", afirmou a relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), Desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza.
Caso
A Ação foi ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça. Segundo o autor, os dispositivos padecem de vício de inconstitucionalidade formal, porquanto desbordou dos limites da competência estabelecida na Constituição Federal. Sustenta que a referida norma cria duas novas categorias de áreas habitadas no município, reduzindo o patamar de proteção ambiental que já lhes era assegurado pelas normas de maior abrangência.
Voto
Ao analisar o caso, a Desembargadora Maria Isabel destacou que o município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (RE 586224).
"Não são admitidas, contudo, normas municipais menos protetivas em relação ao padrão estabelecido pelas normas gerais", frisou a magistrada.
"Apenas as áreas predominantemente industriais têm a permissão de atingir o nível de pressão sonora máximo de 70 dB no período diurno. No entanto, a Lei Municipal em apreço fixou esse mesmo limite para as duas novas categorias de áreas habitadas, as quais, contudo, não se enquadram como áreas predominantemente industriais, já que são áreas mistas", explicou.
De acordo com a Desembargadora, a norma federal já contempla os dois novos tipos de áreas habitadas criadas pela Lei Municipal. "Isso porque, segundo a Nota 1 da NBR 10.151, 'entende-se por área mista aquelas ocupadas por dois ou mais tipos de uso, sejam eles residencial, comercial, de lazer, de turismo, industrial e outros'. As duas novas categorias criadas pelo Município enquadram-se, portanto, nessa classificação, uma vez que preveem a ocupação simultânea por dois ou mais tipos de uso".
Fonte: TJRS, 13/06/2023.