22.11
Imprensa
Editorial
Lei nº 13.905, de 21/11/2019 (Alteração - Lei nº 10.753/2003 - Lei do Livro - Inclusão - Concursos regionais)
Altera a Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003 (Lei do Livro), para incluir, no rol de ações de difusão do livro incumbidas ao Poder Executivo, a instituição de concursos regionais visando a descobrir e a incentivar novos autores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003 (Lei do Livro), para incluir, no rol de ações de difusão do livro incumbidas ao Poder Executivo, a instituição de concursos regionais visando a descobrir e a incentivar novos autores.
Art. 2º O caput do art. 13 da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
“Art. 13. ......................................................................................................................
......................................................................................................................................
VI - instituir concursos regionais em todo o território nacional, visando a descobrir e a incentivar novos autores.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de novembro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.2019
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003 (Lei do Livro), para incluir, no rol de ações de difusão do livro incumbidas ao Poder Executivo, a instituição de concursos regionais visando a descobrir e a incentivar novos autores.
Art. 2º O caput do art. 13 da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
“Art. 13. ......................................................................................................................
......................................................................................................................................
VI - instituir concursos regionais em todo o território nacional, visando a descobrir e a incentivar novos autores.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de novembro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.2019
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