22.11

Imprensa

Editorial

Lei nº 13.905, de 21/11/2019 (Alteração - Lei nº 10.753/2003 - Lei do Livro - Inclusão - Concursos regionais)

Altera a Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003 (Lei do Livro), para incluir, no rol de ações de difusão do livro incumbidas ao Poder Executivo, a instituição de concursos regionais visando a descobrir e a incentivar novos autores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal,  a seguinte Lei: 

Art. 1º  Esta Lei altera a Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003 (Lei do Livro), para incluir, no rol de ações de difusão do livro incumbidas ao Poder Executivo, a instituição de concursos regionais visando a descobrir e a incentivar novos autores.

Art. 2º  O caput do art. 13 da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

“Art. 13.  ......................................................................................................................
......................................................................................................................................

VI - instituir concursos regionais em todo o território nacional, visando a descobrir e a incentivar novos autores.” (NR)

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 21 de novembro de 2019; 198o  da Independência e 131o  da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.2019
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