01.08
Imprensa
LEI POA Nº 14.296, DE 30/07/2025
Proíbe a emissão de ruídos produzidos por escapamento de veículos automotores fora das condições que estabelece, altera a al. a do art. 10 e o caput do art. 11 e inclui parágrafo único no art. 11, todos na Lei nº 3.698, de 6 de novembro de 1972 – que dispõe sobre ruídos ou sons excessivos ou incômodos e dá outras providências –, estabelecendo a Resolução nº 418, de 25 de novembro de 2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, como referência para a aferição dos níveis máximos de intensidade de som ou ruído permitidos para veículos automotores e atualizando os valores de multa em caso de descumprimento da lei, e dando outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a emissão de ruídos produzidos por escapamento de veículos automotores fora das condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º Ficam estabelecidos, para fins de fiscalização pelo Executivo Municipal, os seguintes parâmetros para os veículos automotores:
I – para os fins de parametrização do aparelho de aferição – decibelímetro -–, deverá ser utilizada a NBR 9.714/1999 e suas atualizações; e
II – para os limites máximos de ruídos nas proximidades do escapamento, deverão ser utilizados aqueles definidos na Resolução nº 418, de 25 de novembro de 2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, e suas atualizações.
Art. 3º Ficam dispensados do cumprimento das exigências desta Lei os seguintes veículos:
I – aqueles concebidos exclusivamente para aplicação militar e agrícola; e
II – os tratores, as máquinas de terraplanagem e de pavimentação, os veículos de utilização especial e os que não são utilizados para transporte urbano ou rodoviário.
Art. 4º A emissão de ruídos produzidos por escapamento de veículos automotores ou por demais componentes definidos no art. 2º fora das condições estabelecidas nesta Lei, sujeitará o infrator à multa prevista no art. 11 da Lei nº 3.698, de 6 de novembro de 1972.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se infrator o proprietário e o condutor do veículo em que se encontra instalado o escapamento ou o componente emissor de ruídos acima do permitido.
Art. 5º Fica alterada a al. a do art. 10 da Lei nº 3.698, de 6 de novembro de 1972, conforme segue:
“Art. 10. ....................................................................................................................
a) para veículos automotores: aplicar-se-á a Resolução nº 418, de 25 de novembro de 2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente e suas atualizações; .........................................................................................................................” (NR)
Art. 6º Fica alterado o caput e fica incluído parágrafo único no art. 11 da Lei nº 3.698, de 1972, conforme segue:
“Art. 11. A infração a qualquer dos dispositivos desta Lei será punida com multa no valor equivalente a 500 (quinhentas) Unidades Financeiras Municipais (UFMs) por ocorrência.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, o valor da multa será dobrado.” (NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de julho de 2025.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Jhonny Prado,
Procurador-Geral do Município.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a emissão de ruídos produzidos por escapamento de veículos automotores fora das condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º Ficam estabelecidos, para fins de fiscalização pelo Executivo Municipal, os seguintes parâmetros para os veículos automotores:
I – para os fins de parametrização do aparelho de aferição – decibelímetro -–, deverá ser utilizada a NBR 9.714/1999 e suas atualizações; e
II – para os limites máximos de ruídos nas proximidades do escapamento, deverão ser utilizados aqueles definidos na Resolução nº 418, de 25 de novembro de 2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, e suas atualizações.
Art. 3º Ficam dispensados do cumprimento das exigências desta Lei os seguintes veículos:
I – aqueles concebidos exclusivamente para aplicação militar e agrícola; e
II – os tratores, as máquinas de terraplanagem e de pavimentação, os veículos de utilização especial e os que não são utilizados para transporte urbano ou rodoviário.
Art. 4º A emissão de ruídos produzidos por escapamento de veículos automotores ou por demais componentes definidos no art. 2º fora das condições estabelecidas nesta Lei, sujeitará o infrator à multa prevista no art. 11 da Lei nº 3.698, de 6 de novembro de 1972.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se infrator o proprietário e o condutor do veículo em que se encontra instalado o escapamento ou o componente emissor de ruídos acima do permitido.
Art. 5º Fica alterada a al. a do art. 10 da Lei nº 3.698, de 6 de novembro de 1972, conforme segue:
“Art. 10. ....................................................................................................................
a) para veículos automotores: aplicar-se-á a Resolução nº 418, de 25 de novembro de 2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente e suas atualizações; .........................................................................................................................” (NR)
Art. 6º Fica alterado o caput e fica incluído parágrafo único no art. 11 da Lei nº 3.698, de 1972, conforme segue:
“Art. 11. A infração a qualquer dos dispositivos desta Lei será punida com multa no valor equivalente a 500 (quinhentas) Unidades Financeiras Municipais (UFMs) por ocorrência.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, o valor da multa será dobrado.” (NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de julho de 2025.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Jhonny Prado,
Procurador-Geral do Município.