11.03

Imprensa

LEI POA Nº 14.502, DE 09/03/2026

Altera o caput e inclui § 2º no art. 3º e inclui parágrafo único no art. 4º, todos na Lei nº 12.395, de 9 de abril de 2018, permitindo estabelecer parcerias com proprietários, usufrutuários e possuidores de imóveis residenciais no Sistema Colaborativo de Segurança e dando outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º No art. 3º da Lei nº 12.395, de 9 de abril de 2018, fica alterado o caput, fica renumerado o parágrafo único para § 1º, mantendo-se sua redação atual, e fica incluído § 2º, conforme segue:

“Art. 3º Para a consecução dos objetivos do Sistema Colaborativo de Segurança e Monitoramento, o Município de Porto Alegre poderá estabelecer parcerias com proprietários, usufrutuários e possuidores de imóveis residenciais, condomínios, entidades da sociedade civil organizada, estabelecimentos comerciais, agências bancárias e demais pessoas jurídicas, com sede neste Município, para:
...................................................................................................................................

§ 1º ……………………………………………...…………………………………

§ 2º As parcerias firmadas com condomínios poderão prever o compartilhamento das imagens de suas áreas comuns, desde que aprovado em assembleia geral.” (NR)

Art. 2º Fica incluído parágrafo único no art. 4º da Lei nº 12.395, de 2018, conforme segue:

“Art. 4º …………………………………...………………………………………..

Parágrafo único. A utilização das imagens de câmeras privadas fica condicionada à compatibilidade técnica destas com os equipamentos do Município.” (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de março de 2026.

Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Jhonny Prado,
Procurador-Geral do Município.