13.03
Imprensa
LEI POA Nº 14.504, DE 11/03/2026
Inclui arts. 5º-A, 20-A e 55-B; inclui al. c no inc. IV do caput, inc. IV no § 1º e §§ 6º a 9º, e altera o § 3º, todos no art. 38-A, da Lei nº 10.605, de 29 de dezembro de 2008 – que consolida, no Município de Porto Alegre, a legislação que dispõe sobre o comércio ambulante e a prestação de serviços ambulantes nas vias e nos logradouros públicos e dá outras providências –, autorizando o comércio e a prestação de serviços dos ambulantes nos terminais públicos do Município de Porto Alegre nas condições que especifica, estabelecendo que a renovação do alvará poderá ser requerida anualmente nos prazos estabelecidos pelo Executivo Municipal, incluindo parques e praças no rol de locais nos quais poderá ser autorizado o comércio ambulante de refeições e bebidas na modalidade Gastronomia Itinerante, desde que respeitadas as exigências que especifica, proibindo o estacionamento de mais de 6 (seis) veículos automotores ou trailers no mesmo raio de 100m (cem metros) e estabelecendo o Brechó na modalidade itinerante em veículo automotor; e revoga o art. 20 da Lei nº 10.605, de 2008.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído art. 5º-A na Lei nº 10.605, de 29 de dezembro de 2008, conforme segue:
“Art. 5º-A O comércio e a prestação de serviços dos ambulantes nos terminais públicos do Município de Porto Alegre poderá ocorrer nas modalidades de comércio ambulante ou estacionado, com estrutura removível.
§ 1º Será permitida a instalação de estruturas removíveis em áreas livres e não edificadas dos terminais, tais como bancas, estandes, painéis, barracas, palcos modulares e expositores móveis, entre outras.
§ 2º As estruturas removíveis de que trata o § 1º deste artigo:
I – não poderão obstruir a circulação de pessoas nem os acessos ao transporte;
II – deverão ser desmontáveis ao fim do expediente; e
III – deverão observar normas de segurança, higiene e acessibilidade.”
Art. 2º Fica incluído art. 20-A na Lei nº 10.605, de 2008, conforme segue:
“Art. 20-A. A renovação do alvará poderá ser requerida anualmente nos prazos estabelecidos pelo Executivo Municipal, exceto em caso de permanência da mesma atividade, de forma contínua, a qual deverá ser renovada a cada 2 (dois) anos, e para o caso de comércio e de serviços prestados por meio de elementos de mobiliário urbano, os quais serão renovados a cada 4 (quatro) anos.
§ 1º Permanecendo a mesma atividade, a renovação do alvará se dará diante de expressa manifestação.
§ 2º Para a renovação da alvará, quando da alteração da atividade, serão exigidos:
I – a atualização dos dados constantes nos incs. I a VI do art. 11 desta Lei;
II – a vistoria dos equipamentos utilizados para o exercício da atividade; e
III – os documentos por ramo de atividade, nos termos da regulamentação desta Lei.”
Art. 3º No art. 38-A da Lei nº 10.605, de 29 de dezembro de 2008, ficam incluídos al. c no inc. IV do caput, inc. IV no § 1º e §§ 6º a 9º, conforme segue:
“Art. 38-A. ............................................................................................................... ....................................................................................................................................
IV – ............................................................................................................................ ....................................................................................................................................
c) em parques e praças, nos termos de regulamentação específica, exclusivamente em áreas previamente designadas pelo órgão competente.
§ 1º ............................................................................................................................ ....................................................................................................................................
IV – 50m (cinquenta metros) de distância de feiras constituídas do Município de Porto Alegre, no caso da al. c do inc. IV do caput deste artigo. ....................................................................................................................................
§ 6º A operação em parques e praças observará, no mínimo:
– vedação de ingresso ou estacionamento sobre pavimentos tombados e gramados;
II – respeito às rotas de pedestres e de emergência;
III – distância mínima de 50m (cinquenta metros) de playgrounds para venda de bebidas alcoólicas;
IV – gestão de resíduos e efluentes com retirada ao final da atividade; e
V – atendimento às normas sanitárias, de GLP, elétricas e de ruído.
§ 7º A regulamentação prevista na al. c do inc. IV deste artigo estipulará os requisitos objetivos para rodízio público e isonômico.
§ 8º O permissionário, o operador e, se aplicável, o condutor do veículo responderão solidariamente por danos causados ao piso, à vegetação, ao mobiliário urbano e a bens protegidos situados na área de operação, sem prejuízo da reparação integral.
§ 9º As multas administrativas serão graduadas entre 50 (cinquenta) e 5.000 (cinco mil) Unidades Financeiras Municipais (UFMs), conforme a extensão do dano, a culpa e a reincidência.” (NR)
Art. 4º VETADO.
Art. 5º Fica incluído art. 55-B na Lei nº 10.605, de 2008, conforme segue:
“Art. 55-B. Fica estabelecido o Brechó na modalidade itinerante em veículo automotor.”
Art. 6º O Executivo Municipal adequará em até 30 (trinta) dias os atos regulamentares da Lei nº 10.605, de 2008, inclusive quanto ao disposto nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogado o art. 20 da Lei nº 10.605, de 29 de dezembro de 2008.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 11 de março de 2026.
Betina Worm,
Prefeita, em exercício.
Registre-se e publique-se.
Jhonny Prado,
Procurador-Geral do Município
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído art. 5º-A na Lei nº 10.605, de 29 de dezembro de 2008, conforme segue:
“Art. 5º-A O comércio e a prestação de serviços dos ambulantes nos terminais públicos do Município de Porto Alegre poderá ocorrer nas modalidades de comércio ambulante ou estacionado, com estrutura removível.
§ 1º Será permitida a instalação de estruturas removíveis em áreas livres e não edificadas dos terminais, tais como bancas, estandes, painéis, barracas, palcos modulares e expositores móveis, entre outras.
§ 2º As estruturas removíveis de que trata o § 1º deste artigo:
I – não poderão obstruir a circulação de pessoas nem os acessos ao transporte;
II – deverão ser desmontáveis ao fim do expediente; e
III – deverão observar normas de segurança, higiene e acessibilidade.”
Art. 2º Fica incluído art. 20-A na Lei nº 10.605, de 2008, conforme segue:
“Art. 20-A. A renovação do alvará poderá ser requerida anualmente nos prazos estabelecidos pelo Executivo Municipal, exceto em caso de permanência da mesma atividade, de forma contínua, a qual deverá ser renovada a cada 2 (dois) anos, e para o caso de comércio e de serviços prestados por meio de elementos de mobiliário urbano, os quais serão renovados a cada 4 (quatro) anos.
§ 1º Permanecendo a mesma atividade, a renovação do alvará se dará diante de expressa manifestação.
§ 2º Para a renovação da alvará, quando da alteração da atividade, serão exigidos:
I – a atualização dos dados constantes nos incs. I a VI do art. 11 desta Lei;
II – a vistoria dos equipamentos utilizados para o exercício da atividade; e
III – os documentos por ramo de atividade, nos termos da regulamentação desta Lei.”
Art. 3º No art. 38-A da Lei nº 10.605, de 29 de dezembro de 2008, ficam incluídos al. c no inc. IV do caput, inc. IV no § 1º e §§ 6º a 9º, conforme segue:
“Art. 38-A. ............................................................................................................... ....................................................................................................................................
IV – ............................................................................................................................ ....................................................................................................................................
c) em parques e praças, nos termos de regulamentação específica, exclusivamente em áreas previamente designadas pelo órgão competente.
§ 1º ............................................................................................................................ ....................................................................................................................................
IV – 50m (cinquenta metros) de distância de feiras constituídas do Município de Porto Alegre, no caso da al. c do inc. IV do caput deste artigo. ....................................................................................................................................
§ 6º A operação em parques e praças observará, no mínimo:
– vedação de ingresso ou estacionamento sobre pavimentos tombados e gramados;
II – respeito às rotas de pedestres e de emergência;
III – distância mínima de 50m (cinquenta metros) de playgrounds para venda de bebidas alcoólicas;
IV – gestão de resíduos e efluentes com retirada ao final da atividade; e
V – atendimento às normas sanitárias, de GLP, elétricas e de ruído.
§ 7º A regulamentação prevista na al. c do inc. IV deste artigo estipulará os requisitos objetivos para rodízio público e isonômico.
§ 8º O permissionário, o operador e, se aplicável, o condutor do veículo responderão solidariamente por danos causados ao piso, à vegetação, ao mobiliário urbano e a bens protegidos situados na área de operação, sem prejuízo da reparação integral.
§ 9º As multas administrativas serão graduadas entre 50 (cinquenta) e 5.000 (cinco mil) Unidades Financeiras Municipais (UFMs), conforme a extensão do dano, a culpa e a reincidência.” (NR)
Art. 4º VETADO.
Art. 5º Fica incluído art. 55-B na Lei nº 10.605, de 2008, conforme segue:
“Art. 55-B. Fica estabelecido o Brechó na modalidade itinerante em veículo automotor.”
Art. 6º O Executivo Municipal adequará em até 30 (trinta) dias os atos regulamentares da Lei nº 10.605, de 2008, inclusive quanto ao disposto nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogado o art. 20 da Lei nº 10.605, de 29 de dezembro de 2008.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 11 de março de 2026.
Betina Worm,
Prefeita, em exercício.
Registre-se e publique-se.
Jhonny Prado,
Procurador-Geral do Município