02.04

Imprensa

LEI POA Nº 14.515, DE 31/03/2026

Institui o Cadastro Municipal de Imóveis Abandonados e dispõe sobre medidas de fiscalização, notificação, intervenção cautelar, destinação e alienação de imóveis em situação de não cumprimento da função social, estabelecendo proteções para moradores e ocupações coletivas preexistentes, no Município de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Municipal de Imóveis Abandonados (CMIA) no Município de Porto Alegre.

Parágrafo único. O CMIA tem por finalidade identificar, registrar e monitorar imóveis urbanos em situação de abandono que comprometam a segurança, a saúde pública e a ordem urbana.

rt. 2º Serão considerados imóveis em situação de não cumprimento da função social com risco à coletividade aqueles que, após processo administrativo e avaliação técnica, cumulativamente ou não, apresentarem indícios de abandono.

§ 1º A caracterização prevista no caput destina-se à aplicação das medidas de fiscalização, limitação administrativa e instauração de procedimento de intervenção e arrecadação previstas nesta Lei.

§ 2º Os indícios de que trata o caput incluem:

I – sinais evidentes de ausência de manutenção, risco estrutural grave, risco de desabamento ou de incêndio, ou proliferação de vetores que comprometam a saúde pública e a ordem urbana;

II – desocupação ou subutilização injustificada por período superior a 12 (doze) meses, verificada mediante vistoria técnica e ausência de resposta à notificação pelo proprietário;

III – acúmulo de débitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) por 5 (cinco) anos, sem parcelamento ou acordo de quitação válido; e

IV – não localização do proprietário ou responsável pelo imóvel após o esgotamento de 3 (três) tentativas oficiais de notificação, devidamente registradas em ato público.

§ 3º A mera existência dos indícios elencados no § 2º deste artigo, isoladamente, não caracteriza o abandono para fins de perda da propriedade, mas serve como fundamentação para o início do processo administrativo de intervenção e para a notificação do proprietário, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 3º Constatado ao menos um dos indícios previstos no art. 2º desta Lei e iniciado o processo administrativo, o Executivo Municipal deverá notificar o proprietário do imóvel, nos termos da Lei Complementar nº 992, de 7 de novembro de 2023, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado, justificadamente, por mais 15 (quinze) dias, promova a limpeza, a segurança e a regularização do imóvel, sob pena de:

I – o imóvel ser objeto de intervenção administrativa compulsória, devidamente motivada pelo risco à saúde pública ou à segurança urbana, para execução de medidas emergenciais de limpeza, capina e roçada, segurança e salubridade, incluindo o fechamento do imóvel e de seus muros, grades, portas e janelas;

II – demolição compulsória total ou parcial do imóvel, que poderá ser realizada pelo Executivo Municipal mediante laudo técnico que comprove risco estrutural;

III – os custos das ações emergenciais referidas no inc. I deste artigo serem cobrados do proprietário, inclusive com a possibilidade de lançamento na guia do IPTU, com posterior inscrição em dívida ativa e cobrança por meio de execução fiscal, em caso de inadimplência, independentemente da instauração ou da conclusão de processo de desapropriação ou de arrecadação do imóvel, sem prejuízo das penalidades administrativas anteriormente aplicadas;

IV – o imóvel ser incluído no rol de bens passíveis de incidência das sanções previstas no Plano Diretor, inclusive parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, caso o abandono se configure como subutilização, ou, constatada a intenção de abandono, ser instaurado o procedimento de arrecadação por abandono imobiliário, conforme a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e a Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; e

V – o imóvel ser destinado a uso social provisório, somente após esgotadas as tentativas legais de localização e notificação do proprietário e desde que tal uso coadune-se com as medidas de segurança e salubridade já executadas.

Art. 4º Os imóveis em que houver ocupações coletivas preexistentes, até a promulgação desta Lei, só poderão ser alvo de intervenção administrativa compulsória se respeitados o devido processo legal e a mediação para a solução do conflito.

Art. 5º Nos imóveis que estiverem ocupados como forma de moradia, ainda que de forma precária, deverá ser dado encaminhamento dos habitantes à Secretaria Municipal de Assistência Social e ao Departamento Municipal de Habitação para o correto acolhimento.

Art. 6º Quando esgotadas as tentativas de notificação e transcorrido o prazo de regularização pelo proprietário, e persistindo o risco à coletividade ou a ofensa à função social da propriedade, o Executivo Municipal poderá:

I – declarar o imóvel de utilidade pública (DUP) ou de interesse social (DIS) para os fins de desapropriação, nos termos da legislação federal; ou

II – instaurar o procedimento de arrecadação do imóvel urbano abandonado, nos termos do art. 1.276 da Lei Federal nº 10.406, de 2002 e do art. 64 da Lei Federal nº 13.465, de 2017, sendo a inércia do proprietário notificado interpretada como concordância com a arrecadação.

Art. 7º Enquanto estiver em curso o processo de desapropriação ou o processo de arrecadação por abandono, o Executivo Municipal poderá, com base no poder de polícia e no instituto da limitação administrativa, e mediante decisão devidamente motivada em virtude de risco iminente ou para garantir a salubridade pública, intervir no imóvel para:

I – executar obras de cercamento, limpeza, segurança, controle de pragas e prevenção de riscos estruturais ou de incêndio;

II – impedir o uso indevido por terceiros que comprometa a segurança ou a destinação futura do bem; e

III – instalar equipamentos ou serviços de interesse coletivo e urgentes, desde que estritamente provisórios e que não comprometam a estrutura do bem ou o direito de retomada pelo proprietário, quando cabível.

§ 1º As ações previstas neste artigo, por representarem restrição ao direito de propriedade, serão devidamente registradas em processo administrativo próprio, com ampla publicidade, notificação e fundamentação técnica.

§ 2º A intervenção exercida sob o título de limitação administrativa ou poder de polícia não impede posterior indenização, se devida, conforme os trâmites do processo de desapropriação ou as regras de ressarcimento previstas na Lei Federal nº 13.465, de 2017.

§ 3º O disposto neste artigo não afasta a obrigação do Executivo Municipal de empregar todos os esforços para localizar e notificar o proprietário no início do processo administrativo.

Art. 8º Quando se tratar de terrenos baldios, edificações abandonadas ou imóveis em estado de risco, com elementos suficientes para caracterizar a necessidade de ação imediata, o Executivo Municipal poderá, independentemente de notificação prévia, realizar intervenções cautelares para eliminação de eventuais riscos.

§ 1º As despesas decorrentes das medidas executadas pelo Executivo Municipal serão cobradas do proprietário, possuidor ou responsável legal pelo imóvel, mediante procedimento administrativo regular, conforme o disposto na Lei Complementar nº 992, de 2023.

§ 2º A cobrança será acompanhada dos respectivos relatórios, notas fiscais e demais comprovantes dos serviços executados.

§ 3º A ausência de pagamento implicará a inscrição do débito em dívida ativa municipal, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 9º O processo administrativo de arrecadação conterá, em sua instrução, relatório técnico circunstanciado com a descrição das condições do imóvel e da situação de abandono.

Parágrafo único. A fiscalização municipal elaborará relatório técnico circunstanciado, acompanhado de registros fotográficos, contendo:

I – comprovação da ausência de manutenção e uso contínuo;

II – inexistência de posse legítima ou vigilância ativa; e

III – indícios de degradação física, insegurança ou insalubridade.

Art. 10. Caso o proprietário opte por manter o imóvel, deverá assinar Termo de Compromisso elaborado pelo Executivo Municipal.

Art. 11. Os imóveis arrecadados ou declarados de utilidade pública ou de interesse social poderão ser:

I – destinados provisoriamente, por meio de Termo de Permissão de Uso, a entidades sem fins lucrativos, movimentos sociais, projetos habitacionais, culturais ou comunitários; e

II – utilizados pelo Executivo Municipal para finalidades de interesse coletivo.

Art. 12. Após o processo de arrecadação ou de desapropriação, o Executivo Municipal deverá dar a correta função social ao imóvel, sendo esta analisada tecnicamente conforme as características particulares da área.

Parágrafo único. Uma vez incorporado ao patrimônio municipal, fica permitida a permuta ou a alienação da área, a fim de recuperar os custos investidos com a sua manutenção.

Art. 13. Os recursos necessários para a execução das ações previstas nesta Lei poderão ser provenientes do Tesouro Municipal.

Art. 14. Concluído o processo de arrecadação ou de desapropriação, o Executivo Municipal poderá, mediante avaliação técnica e interesse público, alienar o imóvel, observando os seguintes critérios:

I – a alienação dependerá de autorização legislativa específica, conforme a Lei Orgânica do Município de Porto Alegre;

II – os recursos obtidos com eventual alienação do imóvel deverão ser destinados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento), sendo o restante destinado preferencialmente ao Fundo Municipal para Restauração, Reforma e Manutenção do Patrimônio Imobiliário do Município de Porto Alegre; e

III – o edital de alienação deverá conter cláusulas que assegurem o cumprimento da função social da propriedade.

Art. 15. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 31 de março de 2026.

Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Jhonny Prado,
Procurador-Geral do Município