29.11
Imprensa
Direito Constitucional
Lei que obriga utilização de mão de obra local em serviços ou obras públicas é inconstitucional, decide TJSP
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou, na última quarta-feira (23), inconstitucional a Lei Municipal nº 2.961/06, da Comarca de Piraju, que obriga a utilização de, no mínimo, 60% de mão de obra local para a prestação de serviços e execução de obras públicas por empresas contratadas direta ou indiretamente pela Prefeitura.
A ação direta de inconstitucionalidade foi movida pela Procuradoria Geral do Estado. No entendimento do OE, tal dispositivo legal afronta a competência exclusiva da União para legislar sobre determinadas matérias. “Ao disciplinar sobre a obrigatoriedade de contratação de mão de obra local para prestação de serviços e execução de obras públicas, questões de direito do trabalho e de licitações e contratos administrativos, a Lei Municipal impugnada imiscuiu-se em tema que compete privativamente à União legislar, conforme se depreende dos incisos I e XXVII, do artigo 22, do Texto Constitucional”, ponderou o relator do acórdão, desembargador Jarbas Gomes.
Ainda segundo o magistrado, a norma local “não se harmoniza às diretrizes constitucionais, já que afronta o paralelismo necessário entre os pressupostos formais do procedimento legislativo constitucionalmente instituído e aquele adotado no caso sob exame”. A decisão foi unânime.
Adin nº 2114840-23.2022.8.26.0000
Fonte: TJSP, 28/11/2022.
A ação direta de inconstitucionalidade foi movida pela Procuradoria Geral do Estado. No entendimento do OE, tal dispositivo legal afronta a competência exclusiva da União para legislar sobre determinadas matérias. “Ao disciplinar sobre a obrigatoriedade de contratação de mão de obra local para prestação de serviços e execução de obras públicas, questões de direito do trabalho e de licitações e contratos administrativos, a Lei Municipal impugnada imiscuiu-se em tema que compete privativamente à União legislar, conforme se depreende dos incisos I e XXVII, do artigo 22, do Texto Constitucional”, ponderou o relator do acórdão, desembargador Jarbas Gomes.
Ainda segundo o magistrado, a norma local “não se harmoniza às diretrizes constitucionais, já que afronta o paralelismo necessário entre os pressupostos formais do procedimento legislativo constitucionalmente instituído e aquele adotado no caso sob exame”. A decisão foi unânime.
Adin nº 2114840-23.2022.8.26.0000
Fonte: TJSP, 28/11/2022.