26.03

Imprensa

LEI RS Nº 16.463, DE 25/03/2026

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, de placas informativas com o número da Central de Atendimento à Mulher, Disque Denúncia de Violência contra a Mulher (Disque 180).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica obrigatória, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a divulgação do serviço de Disque Denúncia de Violência contra a Mulher, nos seguintes estabelecimentos:

I - hotéis, motéis, pensões, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;

II - restaurantes, lancherias, padarias, mercados e minimercados e similares;

III - bares e casas noturnas de qualquer natureza;

IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com entrada paga;

V - agências de viagens, rodoviárias e demais estações e locais de transporte em massa;

VI - salões de beleza, casas de massagens, academias de dança e ginástica, e demais atividades correlatas;

VII - postos de serviços de autoatendimento, postos de abastecimento de veículos e demais locais de acesso público;

VIII - prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata esta Lei deve ser estendida aos veículos em geral destinados ao transporte público intermunicipal.

Art. 2º Fica assegurada ao cidadão a publicidade do número de telefone do Disque Denúncia de Violência contra a Mulher, da Central de Atendimento à Mulher, por meio de placa informativa, afixada em locais de fácil acesso, com leitura nítida e que permita aos usuários dos estabelecimentos a compreensão de seu significado.

Art. 3º Os locais especificados nesta Lei deverão afixar placas contendo a seguinte frase, nos moldes do Anexo desta Lei: "Violência contra a mulher é crime/Denuncie: disque 180/Central de Atendimento à Mulher".

Parágrafo único. As placas deverão ser afixadas em local de maior trânsito de clientes ou usuários, devendo ser confeccionadas no formato de 25 cm (vinte e cinco centímetros) de largura por 20 cm (vinte centímetros) de altura, texto impresso com letras proporcionais às dimensões da placa, de fácil compreensão e com contraste visual que possibilite a visualização nítida.

Art. 4º A inobservância da obrigação contida nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator à sanção de advertência por escrito da autoridade competente.

Art. 5º Os estabelecimentos especificados no art. 1º, para se adaptarem às determinações desta Lei, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 25 de março de 2026.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.

ANEXO