27.04

Imprensa

LEI RS Nº 16.503, DE 24/04/2026

Altera a Lei nº 16.328, de 8 de agosto de 2025, que institui a reserva de vagas, em percentual de no mínimo 20% (vinte por cento), nas empresas da área de segurança, vigilância e transportes de valores, para vigilantes do sexo feminino, nas contratações que especifica e dá outras providências, estendendo a reserva de vagas para todos os tipos de contrato e priorizando a contratação de vítimas de violência doméstica e familiar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 16.328, de 8 de agosto de 2025, fica alterada a ementa, nos seguintes termos:

"Institui a reserva de vagas para mulheres, em percentual mínimo de 20% (vinte por cento), nas empresas prestadoras de serviços, contratadas por órgãos e entidades integrantes da Administração Pública, nas condições que especifica e dá outras providências.".

Art. 2º Na Lei nº 16.328/25, fica alterado o "caput" do art. 1º, inserido o art. 1º-A e alterado o "caput" do art. 2º, com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de que no mínimo 20% (vinte por cento) do quadro de trabalhadores das empresas contratadas para prestação de serviços por órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes do Estado do Rio Grande do Sul seja composto por mulheres.
.........................................

Art. 1º-A. A reserva prevista no art. 1º deverá ser cumprida mediante a contratação preferencial de mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

§ 1º Caberá ao órgão competente, a ser definido em regulamento, manter banco de dados unificado com a relação de mulheres nessa condição, observadas as normas de sigilo e proteção de dados pessoais.

§ 2º No momento do preenchimento das vagas reservadas a mulheres, a empresa deverá consultar o órgão competente que indicará, a partir do banco de dados referido no § 1º, as mulheres disponíveis para contratação.

§ 3º Cabe à empresa avaliar se as mulheres referidas no § 2º preenchem os requisitos para a vaga.

Art. 2º As disposições previstas nos arts. 1º e 1º-A incidirão sobre as novas contratações e renovações de contratos, devendo constar expressamente nos editais de licitação, qualquer que seja a modalidade adotada.
.........................................".

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 24 de abril de 2026.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.