27.04
Imprensa
LEI RS Nº 16.503, DE 24/04/2026
Altera a Lei nº 16.328, de 8 de agosto de 2025, que institui a reserva de vagas, em percentual de no mínimo 20% (vinte por cento), nas empresas da área de segurança, vigilância e transportes de valores, para vigilantes do sexo feminino, nas contratações que especifica e dá outras providências, estendendo a reserva de vagas para todos os tipos de contrato e priorizando a contratação de vítimas de violência doméstica e familiar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 16.328, de 8 de agosto de 2025, fica alterada a ementa, nos seguintes termos:
"Institui a reserva de vagas para mulheres, em percentual mínimo de 20% (vinte por cento), nas empresas prestadoras de serviços, contratadas por órgãos e entidades integrantes da Administração Pública, nas condições que especifica e dá outras providências.".
Art. 2º Na Lei nº 16.328/25, fica alterado o "caput" do art. 1º, inserido o art. 1º-A e alterado o "caput" do art. 2º, com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de que no mínimo 20% (vinte por cento) do quadro de trabalhadores das empresas contratadas para prestação de serviços por órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes do Estado do Rio Grande do Sul seja composto por mulheres.
.........................................
Art. 1º-A. A reserva prevista no art. 1º deverá ser cumprida mediante a contratação preferencial de mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
§ 1º Caberá ao órgão competente, a ser definido em regulamento, manter banco de dados unificado com a relação de mulheres nessa condição, observadas as normas de sigilo e proteção de dados pessoais.
§ 2º No momento do preenchimento das vagas reservadas a mulheres, a empresa deverá consultar o órgão competente que indicará, a partir do banco de dados referido no § 1º, as mulheres disponíveis para contratação.
§ 3º Cabe à empresa avaliar se as mulheres referidas no § 2º preenchem os requisitos para a vaga.
Art. 2º As disposições previstas nos arts. 1º e 1º-A incidirão sobre as novas contratações e renovações de contratos, devendo constar expressamente nos editais de licitação, qualquer que seja a modalidade adotada.
.........................................".
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 24 de abril de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 16.328, de 8 de agosto de 2025, fica alterada a ementa, nos seguintes termos:
"Institui a reserva de vagas para mulheres, em percentual mínimo de 20% (vinte por cento), nas empresas prestadoras de serviços, contratadas por órgãos e entidades integrantes da Administração Pública, nas condições que especifica e dá outras providências.".
Art. 2º Na Lei nº 16.328/25, fica alterado o "caput" do art. 1º, inserido o art. 1º-A e alterado o "caput" do art. 2º, com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de que no mínimo 20% (vinte por cento) do quadro de trabalhadores das empresas contratadas para prestação de serviços por órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes do Estado do Rio Grande do Sul seja composto por mulheres.
.........................................
Art. 1º-A. A reserva prevista no art. 1º deverá ser cumprida mediante a contratação preferencial de mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
§ 1º Caberá ao órgão competente, a ser definido em regulamento, manter banco de dados unificado com a relação de mulheres nessa condição, observadas as normas de sigilo e proteção de dados pessoais.
§ 2º No momento do preenchimento das vagas reservadas a mulheres, a empresa deverá consultar o órgão competente que indicará, a partir do banco de dados referido no § 1º, as mulheres disponíveis para contratação.
§ 3º Cabe à empresa avaliar se as mulheres referidas no § 2º preenchem os requisitos para a vaga.
Art. 2º As disposições previstas nos arts. 1º e 1º-A incidirão sobre as novas contratações e renovações de contratos, devendo constar expressamente nos editais de licitação, qualquer que seja a modalidade adotada.
.........................................".
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 24 de abril de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.