06.07
Imprensa
LEI RS Nº 16.536, DE 03/07/2026
Obriga as empresas operadoras de telefonia, internet, televisão a cabo e assemelhados a realizar o agendamento dos atendimentos técnicos domiciliares com hora marcada e veda o agendamento por turnos no Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam obrigadas as empresas operadoras de telefonia, internet, televisão a cabo e assemelhados a realizar o agendamento dos atendimentos técnicos domiciliares com hora marcada, em horário a ser escolhido pelo cliente.
Parágrafo único. A efetivação do agendamento no horário escolhido pelo cliente, conforme o "caput" deste artigo, deverá observar a disponibilidade logística e de agenda da empresa concessionária, devendo o horário ser definido de comum acordo entre as partes.
Art. 2º Fica vedado o agendamento de atendimentos técnicos domiciliares por turnos.
Art. 3º Os estabelecimentos que descumprirem esta Lei estarão sujeitos à autuação e às seguintes penalidades:
I - advertência escrita, quando da primeira autuação;
II - multa no valor de 100 (cem) UPF-RS, na primeira reincidência após advertência escrita.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II do "caput" será aplicada em dobro a cada reincidência.
Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 3 de julho de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam obrigadas as empresas operadoras de telefonia, internet, televisão a cabo e assemelhados a realizar o agendamento dos atendimentos técnicos domiciliares com hora marcada, em horário a ser escolhido pelo cliente.
Parágrafo único. A efetivação do agendamento no horário escolhido pelo cliente, conforme o "caput" deste artigo, deverá observar a disponibilidade logística e de agenda da empresa concessionária, devendo o horário ser definido de comum acordo entre as partes.
Art. 2º Fica vedado o agendamento de atendimentos técnicos domiciliares por turnos.
Art. 3º Os estabelecimentos que descumprirem esta Lei estarão sujeitos à autuação e às seguintes penalidades:
I - advertência escrita, quando da primeira autuação;
II - multa no valor de 100 (cem) UPF-RS, na primeira reincidência após advertência escrita.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II do "caput" será aplicada em dobro a cada reincidência.
Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 3 de julho de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.