14.09

Imprensa

LEI RS Nº 16.564, DE 11/09/2026

Altera a Lei nº 12.903, de 14 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a comercialização de produtos ópticos e o licenciamento do comércio varejista e de prestação de serviços de produtos ópticos e afins no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 12.903, de 14 de janeiro de 2008, ficam introduzidas as seguintes modificações:

I - é dada nova redação ao "caput" do art. 1º:

"Art. 1º A comercialização e/ou a dispensação de produtos e serviços ópticos, enquadrados como atividade de assistência à saúde, classificada como risco médio, somente será permitida em estabelecimentos licenciados pela vigilância sanitária, por meio do respectivo alvará, renovado anualmente.
..........................................";

II - é dada nova redação ao art. 5º:

"Art. 5º A responsabilidade técnica dos estabelecimentos de venda ao varejo e de serviços de produtos ópticos compete ao técnico em óptica de forma presencial, devidamente habilitado e registrado no órgão fiscalizador competente, em conformidade com os limites estabelecidos nas convenções coletivas de trabalho da categoria.".

III - ficam inseridos os §§ 1º e 2º ao art.10:

"Art. 10. ...........................

§ 1º É expressamente proibido ao proprietário, sócio-gerente, óptico responsável e demais empregados do estabelecimento escolher ou permitir escolher, indicar ou aconselhar o uso de lentes de grau, independentemente da forma que se apresenta, devendo ser apresentada, pelo consumidor, a respectiva receita prescrita por profissional habilitado.

§ 2º Compete ao técnico em óptica responsável a substituição por lentes de grau idênticas àquelas que lhe forem apresentadas danificadas.";

IV - fica incluído o art.10-A, conforme segue:

"Art. 10-A. A infração ao disposto nesta Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, submete o infrator às sanções estabelecidas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.".

Art. 2º Poderá o Poder Executivo regulamentar a presente Lei para a sua aplicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre,11 de setembro de 2026.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

RANOLFO VIEIRA JÙNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.