14.09
Imprensa
LEI RS Nº 16.564, DE 11/09/2026
Altera a Lei nº 12.903, de 14 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a comercialização de produtos ópticos e o licenciamento do comércio varejista e de prestação de serviços de produtos ópticos e afins no Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 12.903, de 14 de janeiro de 2008, ficam introduzidas as seguintes modificações:
I - é dada nova redação ao "caput" do art. 1º:
"Art. 1º A comercialização e/ou a dispensação de produtos e serviços ópticos, enquadrados como atividade de assistência à saúde, classificada como risco médio, somente será permitida em estabelecimentos licenciados pela vigilância sanitária, por meio do respectivo alvará, renovado anualmente.
..........................................";
II - é dada nova redação ao art. 5º:
"Art. 5º A responsabilidade técnica dos estabelecimentos de venda ao varejo e de serviços de produtos ópticos compete ao técnico em óptica de forma presencial, devidamente habilitado e registrado no órgão fiscalizador competente, em conformidade com os limites estabelecidos nas convenções coletivas de trabalho da categoria.".
III - ficam inseridos os §§ 1º e 2º ao art.10:
"Art. 10. ...........................
§ 1º É expressamente proibido ao proprietário, sócio-gerente, óptico responsável e demais empregados do estabelecimento escolher ou permitir escolher, indicar ou aconselhar o uso de lentes de grau, independentemente da forma que se apresenta, devendo ser apresentada, pelo consumidor, a respectiva receita prescrita por profissional habilitado.
§ 2º Compete ao técnico em óptica responsável a substituição por lentes de grau idênticas àquelas que lhe forem apresentadas danificadas.";
IV - fica incluído o art.10-A, conforme segue:
"Art. 10-A. A infração ao disposto nesta Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, submete o infrator às sanções estabelecidas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.".
Art. 2º Poderá o Poder Executivo regulamentar a presente Lei para a sua aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre,11 de setembro de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
RANOLFO VIEIRA JÙNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 12.903, de 14 de janeiro de 2008, ficam introduzidas as seguintes modificações:
I - é dada nova redação ao "caput" do art. 1º:
"Art. 1º A comercialização e/ou a dispensação de produtos e serviços ópticos, enquadrados como atividade de assistência à saúde, classificada como risco médio, somente será permitida em estabelecimentos licenciados pela vigilância sanitária, por meio do respectivo alvará, renovado anualmente.
..........................................";
II - é dada nova redação ao art. 5º:
"Art. 5º A responsabilidade técnica dos estabelecimentos de venda ao varejo e de serviços de produtos ópticos compete ao técnico em óptica de forma presencial, devidamente habilitado e registrado no órgão fiscalizador competente, em conformidade com os limites estabelecidos nas convenções coletivas de trabalho da categoria.".
III - ficam inseridos os §§ 1º e 2º ao art.10:
"Art. 10. ...........................
§ 1º É expressamente proibido ao proprietário, sócio-gerente, óptico responsável e demais empregados do estabelecimento escolher ou permitir escolher, indicar ou aconselhar o uso de lentes de grau, independentemente da forma que se apresenta, devendo ser apresentada, pelo consumidor, a respectiva receita prescrita por profissional habilitado.
§ 2º Compete ao técnico em óptica responsável a substituição por lentes de grau idênticas àquelas que lhe forem apresentadas danificadas.";
IV - fica incluído o art.10-A, conforme segue:
"Art. 10-A. A infração ao disposto nesta Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, submete o infrator às sanções estabelecidas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.".
Art. 2º Poderá o Poder Executivo regulamentar a presente Lei para a sua aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre,11 de setembro de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
RANOLFO VIEIRA JÙNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.