12.04
Imprensa
Contencioso Administrativo e Judicial
Leilão de propriedade rural deve ser reavaliado
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) suspendeu o leilão de um imóvel rural, pertencente a um casal de agricultores moradores de Paranavaí (PR), que foi oferecido em hipoteca à Caixa Econômica Federal. A decisão foi proferida pela 12ª Turma por unanimidade em 29/3. O colegiado considerou que a alegação do casal de que o bem seria impenhorável deve ser avaliada pelo juízo responsável pelo processo em primeira instância, a 2ª Vara Federal de Maringá (PR).
O casal de agricultores narrou que efetuou empréstimo junto a Caixa para financiar a atividade rural. Para a garantia do pagamento da dívida, foi oferecida a hipoteca da propriedade rural deles.
Assim, a Caixa ajuizou ação para cobrar o débito. O juízo da 2ª Vara Federal de Maringá emitiu uma carta precatória solicitando para a Vara Cível da Comarca de Alto Paraná a realização da avaliação e alienação, por meio de leilão, do imóvel rural do casal.
Os agricultores contestaram a decisão, argumentando que “por se tratar de pequena propriedade rural, o imóvel é impenhorável”. O juízo da Vara de Alto Paraná rejeitou a alegação e deu prosseguimento à alienação.
O casal recorreu ao TRF4. Eles defenderam que “é incontestável o fato de que o bem penhorado constitui pequena propriedade rural” e que “decisões judiciais recentes reconhecem a impenhorabilidade do imóvel rural familiar mesmo quando ofertado em garantia hipotecária”.
A 12ª Turma deu parcial provimento ao recurso. O colegiado determinou que “a questão da impenhorabilidade do bem deve ser remetida ao juízo deprecante”, ou seja, a 2ª Vara Federal de Maringá é que deve analisar se o imóvel pode ser penhorado ou não.
O relator, desembargador João Pedro Gebran Neto, destacou que “na hipótese dos autos, a penhora foi realizada pelo juízo da Vara Federal de Maringá. O cumprimento da carta precatória pela Vara Cível da Comarca de Alto Paraná restringia-se à avaliação e à alienação do imóvel, já penhorado pelo juízo deprecante. Assim, eventual insurgência quanto ao ato deverá ser analisada pela Vara Federal de Maringá”.
5016216-98.2020.4.04.0000/TRF
Fonte: TRF4, 11/04/2023.
O casal de agricultores narrou que efetuou empréstimo junto a Caixa para financiar a atividade rural. Para a garantia do pagamento da dívida, foi oferecida a hipoteca da propriedade rural deles.
Assim, a Caixa ajuizou ação para cobrar o débito. O juízo da 2ª Vara Federal de Maringá emitiu uma carta precatória solicitando para a Vara Cível da Comarca de Alto Paraná a realização da avaliação e alienação, por meio de leilão, do imóvel rural do casal.
Os agricultores contestaram a decisão, argumentando que “por se tratar de pequena propriedade rural, o imóvel é impenhorável”. O juízo da Vara de Alto Paraná rejeitou a alegação e deu prosseguimento à alienação.
O casal recorreu ao TRF4. Eles defenderam que “é incontestável o fato de que o bem penhorado constitui pequena propriedade rural” e que “decisões judiciais recentes reconhecem a impenhorabilidade do imóvel rural familiar mesmo quando ofertado em garantia hipotecária”.
A 12ª Turma deu parcial provimento ao recurso. O colegiado determinou que “a questão da impenhorabilidade do bem deve ser remetida ao juízo deprecante”, ou seja, a 2ª Vara Federal de Maringá é que deve analisar se o imóvel pode ser penhorado ou não.
O relator, desembargador João Pedro Gebran Neto, destacou que “na hipótese dos autos, a penhora foi realizada pelo juízo da Vara Federal de Maringá. O cumprimento da carta precatória pela Vara Cível da Comarca de Alto Paraná restringia-se à avaliação e à alienação do imóvel, já penhorado pelo juízo deprecante. Assim, eventual insurgência quanto ao ato deverá ser analisada pela Vara Federal de Maringá”.
5016216-98.2020.4.04.0000/TRF
Fonte: TRF4, 11/04/2023.