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Contencioso Administrativo e Judicial

Levantamento de valores de ação coletiva em liquidação requer caução, diz STJ

Por Danilo Vital

Os recursos interpostos na fase de cumprimento da sentença coletiva, tenham ou não efeito suspensivo, não permitem execução definitiva dos valores. Logo, o levantamento das quantias depositadas em juízo depende de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma mulher que, na qualidade de beneficiária de sentença coletiva em ação civil pública, teve o levantamento de valores apurados na fase da liquidação condicionados ao oferecimento da caução.

O julgamento foi concluído em 9 de fevereiro de 2021 e o acórdão, publicado na última quinta-feira (5/8).

O caso trata de uma mulher beneficiária de sentença coletiva em ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) contra o banco HSBC pelo pagamento das diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários do Plano Verão.

Nos termos da jurisprudência do STJ, como a sentença é genérica, a execução dela depende de liquidação judicial, em que o beneficiário apresenta prova da titularidade do direito. É também quando se afere e confirma o valor a ser pago.

Com isso, o Kirton Bank — nova denominação da empresa controladora do Bradesco, banco que comprou o HSBC — fez o depósito judicial dos valores, mas impugnou a liquidação. E antes de ela transitar em julgado, a beneficiária da sentença coletiva ajuizou a execução, pleiteando o levantamento do montante.

As instâncias ordinárias entenderam que isso só seria possível mediante pagamento de caução, pois a decisão homologatória do valor cobrado ainda não transitou em julgado. Há, no caso, recurso especial sobrestado para aguardar julgamento de recursos repetitivos no próprio STJ.

Neste, a 2ª Seção vai discutir a legitimidade do HSBC para responder por expurgos inflacionários relativos a cadernetas de poupança do extinto Banco Bamerindus, em decorrência de sucessão empresarial havida entre as instituições financeiras.

Relator, o ministro Luis Felipe Salomão deu provimento ao recurso especial de forma monocrática para permitir o levantamento dos valores sem o oferecimento de caução.

Para isso, aplicou a jurisprudência pacífica do STJ segundo a qual é definitiva a execução de título judicial transitado em julgado, quando o recurso pendente de julgamento na liquidação da sentença não tem efeito suspensivo.

Por maioria de votos, a 4ª Turma do STJ reformou esse entendimento. O voto vencedor do ministro Raul Araújo apontou que a jurisprudência citada se aplica a casos de cumprimento de sentença ordinária, mas não quanto se trata de sentença coletiva.

Isso porque a sentença coletiva não traz certeza sobre o valor devido ou sobre o credor dela. Ela fixa a existência de uma dívida, mas a discussão em torno do exato valor desse débito e de quem merece recebê-lo ainda está pendente de definição.

"Desse modo, os recursos agitados nessa fase do cumprimento da sentença coletiva são recursos que, tenham ou não efeito suspensivo, ainda não permitem uma execução definitiva desses valores. Então, penso que essas execuções são sempre provisórias, enquanto pendente recurso acerca delas", apontou o ministro Raul Araújo.

"No presente caso, a gravidade da situação é ainda maior, porque, pelo que se alega, a questão da legitimidade do réu, do executado, a legitimidade passiva, está em discussão num recurso especial repetitivo afetado à 2ª Seção sobre a legitimidade passiva do HSBC", acrescentou a ministra Isabel Gallotti.

Além dela, o ministro Antonio Carlos também acompanhou o voto divergente do ministro Raul Araújo. Ficou vencido isoladamente o ministro Luis Felipe Salomão. E não participou do julgamento o ministro Marco Buzzi.

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REsp 1.748.933

Fonte: ConJur, 12/08/2021.
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