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Litisconsórcio não é obrigatório em caso de dano ambiental, diz ministro do STJ

Por Sérgio Rodas

Em caso de dano ambiental, mesmo quando houver mais de um responsável, não é obrigatória a formação de litisconsórcio. Com esse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Benedito Gonçalves aceitou agravo em recurso especial do Ministério Público do Rio de Janeiro para evitar que a empresa de energia Light chame outra companhia para responder com ela a processo por vazamento de óleo na lagoa Rodrigo de Freitas, na capital.

Em decisão monocrática, Benedito Gonçalves apontou que a jurisprudência do STJ avalia que, em se tratando de dano ambiental, mesmo quando presente responsabilidade solidária, não se faz necessária a formação de litisconsórcio.

Entenda o caso

O MPR-RJ moveu ação civil pública por danos ambientais contra a Light por vazamento de óleo na Lagoa Rodrigo de Freitas, causado por gerador a diesel, instalado para atender os prédios que se encontravam com o fornecimento de energia interrompido por um curto circuito provocado pela inundação da câmara de transformação subterrânea.

A Light requereu o chamamento ao processo da empresa Mil Geradores, por ela contratada para o fornecimento de energia. O pedido foi negado em primeira instância, mas a companhia interpôs agravo de instrumento.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aceitou o recurso. Os desembargadores entenderam que “a existência de mais de um agente poluidor conduz à conclusão de que, em princípio, todos estão contribuindo para a devastação ambiental, o que os faz co-responsáveis pela conduta lesiva. solidariedade passiva que se estabelece entre todos os co-autores”.

O MP-RJ então interpôs recurso especial. O órgão argumentou que, nas ações ambientais, o chamamento ao processo compromete a intenção da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981) de facilitar a produção da prova e de dar celeridade ao processo de recomposição de danos ao meio ambiente, na medida em que se aumentará a complexidade do processo.

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AREsp 1.053.656

Fonte: ConJur, 09/09/2019. 
 
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