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Contencioso Administrativo e Judicial

Loja deve ser indenizada por falsa alegação de racismo de cliente

O Código Civil admite, no seu artigo 52, a possibilidade de a pessoa jurídica vir a sofrer dano moral, ao estender-lhe a proteção dos direitos da personalidade, conforme a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça.

Assim entendeu a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação de um cliente a indenizar uma loja por falsa alegação de preconceito racial. A indenização por danos morais foi majorada de R$ 2 mil para R$ 5 mil.

Além disso, o cliente deverá se retratar publicamente na mesma rede social que usou para fazer a denúncia do suposto racismo. Consta dos autos que o cliente entrou em uma loja, onde permaneceu por apenas três minutos. Depois, publicou um relato no Facebook em que alegou ter sido seguido por um segurança por ser negro.

No entanto, ficou constatado que a loja não possui seguranças nem funcionários do sexo masculino. As imagens do circuito de segurança interna demonstram que a pessoa apontada como segurança era, na verdade, outro cliente que estava acompanhado de duas mulheres. Por isso, a dona da loja ajuizou a ação indenizatória.

Para o relator, desembargador Alcides Leopoldo, o post gerou ampla propagação de conteúdo negativo sobre a loja, sem que o autor se certificasse “de que a pessoa que acreditava lhe perseguir era de fato um funcionário da empresa, tampouco buscou formalizar qualquer reclamação à loja, devendo responder pelo dano causado”.

O relator destacou que o próprio cliente admitiu nos autos o engano, inexistindo, portanto, controvérsia acerca do equívoco do relato publicado pelo réu no Facebook. Assim, afirmou Leopoldo, a conduta do réu causou "grande repercussão social negativa sobre a honra objetiva" da loja, especialmente por se tratar de um estabelecimento do pequeno município de Tupã, com apenas 70 mil moradores.

"Considerando-se a grande repercussão negativa da mensagem publicada pelo réu, bem como a recalcitrância do requerido em excluir a mensagem no primeiro contato realizado pelos funcionários da ré esclarecendo o equívoco do réu, comporta majoração a indenização arbitrada pelo juízo de origem", afirmou o relator. A decisão foi unânime.

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1011449-69.2020.8.26.0637

Fonte: ConJur, 08/02/2022.
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