06.11
Imprensa
Direito do Consumidor
Loja e assistência técnica são condenadas a indenizar solidariamente cliente por produto defeituoso
Uma loja e uma assistência técnica foram condenadas a indenizar material e moralmente um homem por causa de um notebook defeituoso, que foi duas vezes para conserto e retornou com o mesmo vício. A sentença, proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, foi resultado de ação movida por um homem, em face de AGP Tecnologia e Tecno Indústria e Comércio. O objeto da demanda consistiu na negativa de reparo de produto, qual seja, um Notebook Game, adquirido pelo autor em 6 de outubro de 2022, no valor de R$ 5.599,00. A solicitação de reparo estava dentro do prazo de garantia do produto. Asseverou que, em duas oportunidades, tentou realizar o reparo do notebook enviando-o para a assistência técnica, voltando com o mesmo vício.
Em contestação, as duas demandadas pediram pela improcedência dos pedidos, por entenderem que sempre atenderam ao pedido do autor, propondo o reparo do produto. Já a segunda demandada ressaltou que não cabe nenhuma indenização por danos morais e/ou materiais. “No mérito, a parte autora comprovou que o notebook apresentou defeitos, dentro da garantia, sendo levado para conserto na rede credenciada da reclamada em duas oportunidades (…) Desta feita, a parte autora era beneficiária de garantia quando do vício no produto e mesmo levando o produto a rede credenciadas em duas oportunidades o aparelho voltou com mesmo defeito, não levando pela terceira vez, em razão da perda da confiabilidade da marca, sendo cristalino o dever de indenizar da ré em danos morais e materiais”, observou a Justiça na sentença.
O Judiciário entendeu que as requeridas não respeitaram o prazo legal de 30 dias conforme prescreve o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo motivo para que a deixassem de providenciar a substituição do aparelho ou consertá-lo, posto tratar-se da não prestação de serviço obrigatório, ficando a parte autora sem a segurança esperada, sendo evidente os danos materiais e morais. “Evidente a má prestação de serviços das reclamadas devendo ser responsabilizado por sua desídia, haja vista que a parte autora diligenciou no intuito de ter seu aparelho consertado em prazo razoável ou mesmo a substituição do produto ou dos valores pagos, feito que não aconteceu, estando o notebook até os dias atuais com a parte autora sem utilização, em razão do seu vício”, esclareceu.
DANO MORAL CONFIGURADO
E prosseguiu: “Nesse sentido, o dano moral restou configurado pela inércia ou inação da ré, quando a parte autora diligenciou a fim de resolver a celeuma de forma administrativa, mas nada foi feito, e, nessas circunstâncias, a responsabilidade do prestador do serviço é objetiva, nos exatos termos do artigo 14, CDC (…) Assim, há a responsabilidade, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (…) Enfrentando situação dessa natureza, onde a promovente foi perturbada, transtornado e constrangido por ato lesivo a seu direito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, ao conhecer a procedência da ação por ocorrência dessa natureza”, destacou.
“Ante o exposto e por tudo que mais constam nos autos, há de se condenar solidariamente as duas rés a pagarem ao autor a importância de R$ 5.599,00, o valor pago pelo produto, bem como deverão proceder ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos morais (…) Fica determinado que a ré AGP Tecnologia proceda à busca e transporte do notebook viciado, objeto da demanda, na residência da parte autora, sob pena de descarte”, decidiu a Justiça.
PROCESSO RELACIONADO 0800453-76.2023.8.10.0009
Fonte: TJMA, 01/11/2023.
Em contestação, as duas demandadas pediram pela improcedência dos pedidos, por entenderem que sempre atenderam ao pedido do autor, propondo o reparo do produto. Já a segunda demandada ressaltou que não cabe nenhuma indenização por danos morais e/ou materiais. “No mérito, a parte autora comprovou que o notebook apresentou defeitos, dentro da garantia, sendo levado para conserto na rede credenciada da reclamada em duas oportunidades (…) Desta feita, a parte autora era beneficiária de garantia quando do vício no produto e mesmo levando o produto a rede credenciadas em duas oportunidades o aparelho voltou com mesmo defeito, não levando pela terceira vez, em razão da perda da confiabilidade da marca, sendo cristalino o dever de indenizar da ré em danos morais e materiais”, observou a Justiça na sentença.
O Judiciário entendeu que as requeridas não respeitaram o prazo legal de 30 dias conforme prescreve o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo motivo para que a deixassem de providenciar a substituição do aparelho ou consertá-lo, posto tratar-se da não prestação de serviço obrigatório, ficando a parte autora sem a segurança esperada, sendo evidente os danos materiais e morais. “Evidente a má prestação de serviços das reclamadas devendo ser responsabilizado por sua desídia, haja vista que a parte autora diligenciou no intuito de ter seu aparelho consertado em prazo razoável ou mesmo a substituição do produto ou dos valores pagos, feito que não aconteceu, estando o notebook até os dias atuais com a parte autora sem utilização, em razão do seu vício”, esclareceu.
DANO MORAL CONFIGURADO
E prosseguiu: “Nesse sentido, o dano moral restou configurado pela inércia ou inação da ré, quando a parte autora diligenciou a fim de resolver a celeuma de forma administrativa, mas nada foi feito, e, nessas circunstâncias, a responsabilidade do prestador do serviço é objetiva, nos exatos termos do artigo 14, CDC (…) Assim, há a responsabilidade, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (…) Enfrentando situação dessa natureza, onde a promovente foi perturbada, transtornado e constrangido por ato lesivo a seu direito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, ao conhecer a procedência da ação por ocorrência dessa natureza”, destacou.
“Ante o exposto e por tudo que mais constam nos autos, há de se condenar solidariamente as duas rés a pagarem ao autor a importância de R$ 5.599,00, o valor pago pelo produto, bem como deverão proceder ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos morais (…) Fica determinado que a ré AGP Tecnologia proceda à busca e transporte do notebook viciado, objeto da demanda, na residência da parte autora, sob pena de descarte”, decidiu a Justiça.
PROCESSO RELACIONADO 0800453-76.2023.8.10.0009
Fonte: TJMA, 01/11/2023.