04.04
Imprensa
Contencioso Administrativo e Judicial
Mantida a decisão que negou registro de investimento de capital estrangeiro para empresa com sede no Panamá
Uma empresa com sede no Panamá recorreu no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) da decisão que negou a obtenção do registro de investimento de capital estrangeiro pela aquisição de um imóvel urbano. Entendendo que a aquisição não se destinou à produção de bens ou serviços ou atividade econômica, a 8ª Turma negou a apelação.
No recurso, a empresa alegou que o contrato de câmbio celebrado em instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para compra de imóvel no País com recursos internacionais não estava sujeito a registro ou prévia autorização; que o imóvel pode ser considerado investimento estrangeiro e, assim, utilizado para integralizar o capital social da empresa e que tem direito ao registro “sem o qual esta ficará obstada de efetuar legal e regularmente a remessa dos lucros provenientes do seu investimento no país”.
Produção de bens ou serviços – Para o relator do processo, desembargador federal Novély Vilanova, a compra do imóvel pela empresa panamenha e para a posterior integralização de capital de sociedade constituída, cinco meses depois, não pode ser considerada investimento de capital estrangeiro. Isso porque “não se destinou à produção de bens ou serviços ou aplicação em atividade econômica, como prevê o art. 1º da Lei 4.131/1962, na redação dada pela Lei 4.390/1964”, explicou.
No seu voto, o magistrado reiterou o entendimento do Juízo de 1º grau: “o ingresso de que se trata não se revestiu das formalidades necessárias ao registro da operação, nem reuniu as características próprias do investimento estrangeiro direto, de vez que nem sequer cursou pelo mercado de câmbio adequado a tal espécie de investimento”.
O desembargador Novély Vilanova destacou, ainda, que o pedido de registro do investimento estrangeiro, o “registro da conferência”, deve ser requerido dentro de trinta dias da data do seu ingresso no país e, como observou o juízo da sentença, “deve-se considerar que o pedido de registro foi feito após um ano da integralização, apenas quando presente a necessidade de remeter recursos ao exterior, a título de lucros”.
Diante desse contexto, a Turma, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação e manteve a sentença.
Processo: 0016933-29.2004.4.01.3400
Fonte: TRF1, 31/03/2023.
No recurso, a empresa alegou que o contrato de câmbio celebrado em instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para compra de imóvel no País com recursos internacionais não estava sujeito a registro ou prévia autorização; que o imóvel pode ser considerado investimento estrangeiro e, assim, utilizado para integralizar o capital social da empresa e que tem direito ao registro “sem o qual esta ficará obstada de efetuar legal e regularmente a remessa dos lucros provenientes do seu investimento no país”.
Produção de bens ou serviços – Para o relator do processo, desembargador federal Novély Vilanova, a compra do imóvel pela empresa panamenha e para a posterior integralização de capital de sociedade constituída, cinco meses depois, não pode ser considerada investimento de capital estrangeiro. Isso porque “não se destinou à produção de bens ou serviços ou aplicação em atividade econômica, como prevê o art. 1º da Lei 4.131/1962, na redação dada pela Lei 4.390/1964”, explicou.
No seu voto, o magistrado reiterou o entendimento do Juízo de 1º grau: “o ingresso de que se trata não se revestiu das formalidades necessárias ao registro da operação, nem reuniu as características próprias do investimento estrangeiro direto, de vez que nem sequer cursou pelo mercado de câmbio adequado a tal espécie de investimento”.
O desembargador Novély Vilanova destacou, ainda, que o pedido de registro do investimento estrangeiro, o “registro da conferência”, deve ser requerido dentro de trinta dias da data do seu ingresso no país e, como observou o juízo da sentença, “deve-se considerar que o pedido de registro foi feito após um ano da integralização, apenas quando presente a necessidade de remeter recursos ao exterior, a título de lucros”.
Diante desse contexto, a Turma, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação e manteve a sentença.
Processo: 0016933-29.2004.4.01.3400
Fonte: TRF1, 31/03/2023.