18.08

Imprensa

Direito do Trabalho

Mantida extinção de processo trabalhista por não ter atendido ao comando para organização de documentos no Pje

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu, em sessão realizada no dia 30/7, manter a extinção de um processo trabalhista sem julgamento do mérito. O colegiado entendeu que o autor da ação, mesmo após ter sido intimado, não cumpriu corretamente a determinação judicial de organizar e classificar os documentos anexados no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), conforme exigem as normas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). 

O recurso ao TRT-10 foi movido por um trabalhador contra decisão da 11ª Vara do Trabalho de Brasília (DF). Em 1º Grau, o juiz Fernando Gonçalves Fontes Lima indeferiu a petição inicial com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), combinado com a Resolução nº 185/2017 do CSJT. Em sede recursal, o autor da ação argumentou que tentou cumprir a exigência, mas alegou não dispor de meios técnicos para organizar os arquivos no PJe conforme foi solicitado pelo juízo de origem. 

Ao analisar o caso na Segunda Turma do TRT-10, a relatora, desembargadora Elke Doris Just, assinalou, em voto, que a obrigação de classificar e descrever corretamente os documentos no PJe não é meramente formal. A magistrada pontuou que se trata de uma exigência legal que garante a boa organização dos autos, facilita a atuação das partes e assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa.  

A desembargadora Elke Doris Just também considerou que o autor da ação teve prazo de 15 dias para sanar as pendências identificadas em 1º Grau, mas não apresentou as correções necessárias, especialmente quanto à identificação dos documentos e à ausência de cadastro da empresa reclamada no sistema. “Contudo, a manifestação da parte autora, embora alegue cumprimento, não atendeu adequadamente ao comando judicial.” 

A relatora ainda destacou a existência de precedentes no TRT-10 no sentido de reconhecer que o cumprimento das regras previstas na Resolução CSJT nº 185/2017 é essencial para o funcionamento adequado do processo eletrônico. Conforme o entendimento da magistrada, não se trata de uma escolha, mas, sim, de um dever da parte.  

“A alegação de revogação da Resolução CSJT n.º 136/2014 não socorre o recorrente, pois as exigências de identificação e tipificação dos documentos foram mantidas e aperfeiçoadas pela Resolução CSJT n.º 185/2017 (art. 15), que igualmente prevê a possibilidade de exclusão de documentos ou, em caso de petição inicial, a aplicação da regra do art. 321 do CPC (indeferimento). Assim, correta a decisão de origem ao indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento da determinação de emenda.” 

Diante disso, a Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do trabalhador e manter a extinção do processo sem análise do mérito. A decisão foi unânime. 

Processo nº 0001675-24.2024.5.10.0011 

Fonte: TRT10, 07/08/2025.