21.06
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Tecnologia e Inovação
MARCO LEGAL DAS STARTUPS E DO EMPREENDEDORISMO INOVADOR
Fabrício de Carvalho Freitas
No dia 01 de junho de 2021, a Lei Complementar nº 182 foi sancionada pela Presidência da República (“LC 182/2021”). A norma, que tem origem no Projeto de Lei Complementar nº 146/2019 e no Projeto de Lei nº 249/2020, estabelece o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador no país. A LC 182/2021 busca promover o ambiente de negócios favorável ao empreendedorismo por meio da definição de parâmetros para enquadramento das startups, do incentivo a instrumentos de investimento, do estímulo à criação de ambiente regulatório experimental e da disciplina da forma de contratação de soluções inovadoras pelo Estado.
Enquadramento das startups
São consideradas startups, para fins de aplicação da LC 182/2021, o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples: a) com receita bruta de até R$ 16 milhões no ano-calendário anterior; b) com até 10 (dez) anos de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil; e c) que tenha declarado em seu ato constitutivo ou alterador que utiliza modelo de negócio inovador para a geração de produtos ou serviços ou que esteja enquadrada no regime especial Inova Simples previsto na Lei Complementar nº 123/2006.
Instrumentos de investimento
As startups podem receber aporte de capital de investidor pessoa física ou jurídica que pode ou não resultar em participação no capital social. Ao reconhecer os instrumentos de aporte de investimento que não integram o capital social e, consequentemente, não refletem o ingresso do investidor no quadro de sócios, a LC 182/2021 identifica, dentre outros, os seguintes: a) opção de subscrição e de compra de participação; b) debênture conversível; c) mútuo conversível em participação; e d) sociedade em conta de participação. Estabelece a nova norma legal que o investidor que realizar o aporte por meio de quaisquer destes instrumentos não terá direito a gerência ou a voto na administração da startup e, ressalvada as hipóteses de dolo, fraude ou de simulação, não responderá pelas dívidas da startup, nem mesmo se em Recuperação Judicial e não estará sujeito a disciplina da desconsideração da personalidade jurídica.
A LC 182/2021 reconhece, ainda, a possibilidade de a empresa obrigada a realizar investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação (P&D), decorrente de outorga ou de delegação firmada por meio de agência reguladora, cumprir a obrigação por meio de aporte de recursos em startups.
Ambiente regulatório experimental
A norma reconhece a possibilidade de os órgãos e as entidades da administração pública com competência de regulamentação setorial, individualmente ou em colaboração, no âmbito de programas de ambiente regulatório experimental, afastar a incidência de normas sob sua competência em relação à entidade regulada ou aos grupos de entidades reguladas. A disciplina torna possível que startups recebam autorização temporária para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais em setores regulados.
Contratação de soluções inovadoras pelo Estado
A LC 182/2021 estabelece modalidade especial de licitação para contratação, pela administração pública, de pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a serem desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico. As licitações e os contratos referidos pela nova norma têm por finalidade: a) resolver demandas públicas que exijam solução inovadora com emprego de tecnologia; e b) promover a inovação no setor produtivo por meio do uso do poder de compra do Estado.
Alteração da Lei 6.404/1976
As alterações promovidas pela LC 182/2021 na Lei nº 6.404/1976 buscam simplificar as exigências legais existentes para utilização das sociedades anônimas. Entre as alterações estão as seguintes: a) a Diretoria das sociedades anônimas, que até então deveria ser composta por, pelo menos, 2 (dois) membros, passa a poder ser composta por apenas 1 (um) membro; b) a companhia fechada que tiver receita bruta anual de até R$ 78 milhões poderá realizar as publicações legais de forma eletrônica e substituir os livros societários mecanizados por eletrônicos; e c) a Comissão de Valores Mobiliários regulamentará as condições facilitadas para o acesso ao mercado de capitais por companhia que aufira receita bruta anual inferior a R$ 500 milhões.
Apesar das críticas do mercado salientando a timidez das alterações promovidas pela LC 182/2021, as disposições da nova norma, que entra em vigor em setembro do corrente ano, representam importante passo para o desenvolvimento do empreendedorismo inovador no país. A Lippert Advogados está à disposição para tratar sobre a nova disciplina legal voltada para as atividades desempenhadas por startups.
No dia 01 de junho de 2021, a Lei Complementar nº 182 foi sancionada pela Presidência da República (“LC 182/2021”). A norma, que tem origem no Projeto de Lei Complementar nº 146/2019 e no Projeto de Lei nº 249/2020, estabelece o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador no país. A LC 182/2021 busca promover o ambiente de negócios favorável ao empreendedorismo por meio da definição de parâmetros para enquadramento das startups, do incentivo a instrumentos de investimento, do estímulo à criação de ambiente regulatório experimental e da disciplina da forma de contratação de soluções inovadoras pelo Estado.
Enquadramento das startups
São consideradas startups, para fins de aplicação da LC 182/2021, o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples: a) com receita bruta de até R$ 16 milhões no ano-calendário anterior; b) com até 10 (dez) anos de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil; e c) que tenha declarado em seu ato constitutivo ou alterador que utiliza modelo de negócio inovador para a geração de produtos ou serviços ou que esteja enquadrada no regime especial Inova Simples previsto na Lei Complementar nº 123/2006.
Instrumentos de investimento
As startups podem receber aporte de capital de investidor pessoa física ou jurídica que pode ou não resultar em participação no capital social. Ao reconhecer os instrumentos de aporte de investimento que não integram o capital social e, consequentemente, não refletem o ingresso do investidor no quadro de sócios, a LC 182/2021 identifica, dentre outros, os seguintes: a) opção de subscrição e de compra de participação; b) debênture conversível; c) mútuo conversível em participação; e d) sociedade em conta de participação. Estabelece a nova norma legal que o investidor que realizar o aporte por meio de quaisquer destes instrumentos não terá direito a gerência ou a voto na administração da startup e, ressalvada as hipóteses de dolo, fraude ou de simulação, não responderá pelas dívidas da startup, nem mesmo se em Recuperação Judicial e não estará sujeito a disciplina da desconsideração da personalidade jurídica.
A LC 182/2021 reconhece, ainda, a possibilidade de a empresa obrigada a realizar investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação (P&D), decorrente de outorga ou de delegação firmada por meio de agência reguladora, cumprir a obrigação por meio de aporte de recursos em startups.
Ambiente regulatório experimental
A norma reconhece a possibilidade de os órgãos e as entidades da administração pública com competência de regulamentação setorial, individualmente ou em colaboração, no âmbito de programas de ambiente regulatório experimental, afastar a incidência de normas sob sua competência em relação à entidade regulada ou aos grupos de entidades reguladas. A disciplina torna possível que startups recebam autorização temporária para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais em setores regulados.
Contratação de soluções inovadoras pelo Estado
A LC 182/2021 estabelece modalidade especial de licitação para contratação, pela administração pública, de pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a serem desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico. As licitações e os contratos referidos pela nova norma têm por finalidade: a) resolver demandas públicas que exijam solução inovadora com emprego de tecnologia; e b) promover a inovação no setor produtivo por meio do uso do poder de compra do Estado.
Alteração da Lei 6.404/1976
As alterações promovidas pela LC 182/2021 na Lei nº 6.404/1976 buscam simplificar as exigências legais existentes para utilização das sociedades anônimas. Entre as alterações estão as seguintes: a) a Diretoria das sociedades anônimas, que até então deveria ser composta por, pelo menos, 2 (dois) membros, passa a poder ser composta por apenas 1 (um) membro; b) a companhia fechada que tiver receita bruta anual de até R$ 78 milhões poderá realizar as publicações legais de forma eletrônica e substituir os livros societários mecanizados por eletrônicos; e c) a Comissão de Valores Mobiliários regulamentará as condições facilitadas para o acesso ao mercado de capitais por companhia que aufira receita bruta anual inferior a R$ 500 milhões.
Apesar das críticas do mercado salientando a timidez das alterações promovidas pela LC 182/2021, as disposições da nova norma, que entra em vigor em setembro do corrente ano, representam importante passo para o desenvolvimento do empreendedorismo inovador no país. A Lippert Advogados está à disposição para tratar sobre a nova disciplina legal voltada para as atividades desempenhadas por startups.