14.04

Imprensa

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.294, DE 11/04/2025

Altera os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
 
Art. 1º A Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
“Art. 1º ....................................................................................................... 
....................................................................................................................
 
XI - a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024 até o mês de abril do ano-calendário de 2025: 
....................................................................................................................
 
XII - a partir do mês de maio do ano-calendário de 2025:
 
Tabela Progressiva Mensal
 
Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 2.428,80 0 0
De 2.428,81 até 2.826,65 7,5 182,16
De 2.826,66 até 3.751,05 15 394,16
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 675,49
Acima de 4.664,68 27,5 908,73

............................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.2025 
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