20.05
Imprensa
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.360, DE 19/05/2026
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, e a Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias (moto-frete) somente poderão circular nas vias com:
............................................................................................................” (NR)
Art. 2º A Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Para o exercício das atividades previstas no art. 1º, é necessário:
....................................................................................................................
II - possuir habilitação na categoria A ou Autorização para Conduzir Ciclomotores;
............................................................................................................” (NR)
Art. 3º Ficam revogados:
I - os incisos I e IV do caput do art. 139-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro; e
II - os incisos I e III do caput do art. 2º da Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
George André Palermo Santoro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.2026 - Edição extra
*
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias (moto-frete) somente poderão circular nas vias com:
............................................................................................................” (NR)
Art. 2º A Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Para o exercício das atividades previstas no art. 1º, é necessário:
....................................................................................................................
II - possuir habilitação na categoria A ou Autorização para Conduzir Ciclomotores;
............................................................................................................” (NR)
Art. 3º Ficam revogados:
I - os incisos I e IV do caput do art. 139-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro; e
II - os incisos I e III do caput do art. 2º da Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
George André Palermo Santoro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.2026 - Edição extra
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