18.08
Imprensa
Direito Constitucional
Ministro do STF rejeita ação contra prazo prescricional para cobrança de vale-pedágio de donos de carga
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou, sem exame de mérito, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7136, em que a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes e Logística (CNTTL) questionava o prazo de 12 meses de prescrição para cobrança de reparação em caso de descumprimento do pagamento do vale-pedágio pelo dono da carga. Segundo o ministro, a pretensão da confederação exigiria, num primeiro momento, a análise da norma questionada e das regras gerais de prescrição previstas no Código Civil para, posteriormente, aferir se houve afronta a dispositivos constitucionais.
Prescrição
A Lei 10.209/2001 atribuiu ao dono da carga a responsabilidade pelo pagamento antecipado do pedágio. Caso a norma seja descumprida, há previsão de multa administrativa, que varia de R$ 550 a R$ 10.500, e indenização equivalente a duas vezes o valor do frete, a ser paga pelo embarcador ao transportador. A Lei 14.229/2021, no entanto, alterou o artigo 8° da lei anterior e inseriu o prazo prescricional de 12 meses para a cobrança das penas de multa e indenização, contado da realização do transporte.
Na ação, a CNTTL argumentava que o prazo previsto no Código Civil para cobrança de indenizações, como a reparação civil, é de três anos, e não poderia ser alterado em prejuízo de determinada categoria.
De acordo com o relator, eventual afronta à Constituição seria reflexa ou indireta, uma vez que é indispensável, para a resolução da questão, o exame prévio do conteúdo de outras normas infraconstitucionais. Ao rejeitar a ação, Lewandowski salientou que, segundo o posicionamento do STF, não cabe controle abstrato de constitucionalidade por violação de norma infraconstitucional interposta, sem ocorrência de ofensa direta à Constituição Federal.
Leia a íntegra da decisão.
ADI 7136
Fonte: STF, 17/08/2022.
Prescrição
A Lei 10.209/2001 atribuiu ao dono da carga a responsabilidade pelo pagamento antecipado do pedágio. Caso a norma seja descumprida, há previsão de multa administrativa, que varia de R$ 550 a R$ 10.500, e indenização equivalente a duas vezes o valor do frete, a ser paga pelo embarcador ao transportador. A Lei 14.229/2021, no entanto, alterou o artigo 8° da lei anterior e inseriu o prazo prescricional de 12 meses para a cobrança das penas de multa e indenização, contado da realização do transporte.
Na ação, a CNTTL argumentava que o prazo previsto no Código Civil para cobrança de indenizações, como a reparação civil, é de três anos, e não poderia ser alterado em prejuízo de determinada categoria.
De acordo com o relator, eventual afronta à Constituição seria reflexa ou indireta, uma vez que é indispensável, para a resolução da questão, o exame prévio do conteúdo de outras normas infraconstitucionais. Ao rejeitar a ação, Lewandowski salientou que, segundo o posicionamento do STF, não cabe controle abstrato de constitucionalidade por violação de norma infraconstitucional interposta, sem ocorrência de ofensa direta à Constituição Federal.
Leia a íntegra da decisão.
ADI 7136
Fonte: STF, 17/08/2022.