26.03
Imprensa
Direito Constitucional
Ministro do STF rejeita ação de partido contra decretação de lockdown e toque de recolher em todo o país
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou o trâmite da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 806, do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), contra a decretação de lockdown e toque de recolher por governadores e prefeitos de todo o país como forma de combater a disseminação da Covid-19 e o colapso do sistema de saúde. Na decisão, o relator considerou não ter sido cumprido o requisito da subsidiariedade, segundo o qual a ação somente deve ser admitida quando não houver outro meio eficaz capaz de sanar a lesividade apontada.
Ao acionar o STF, o partido alegava que as medidas tomadas por governadores e prefeitos são arbitrárias e violam o direito constitucional à liberdade de locomoção em tempo de paz. Para o PTB, as medidas restritivas têm sido adotadas sem comprovação científica e sem justificativas que demonstrem a sua necessidade.
Requisitos
De acordo com o relator, o pedido não atende aos requisitos da Lei das ADPFs (Lei 9.882/1999), que, no artigo 4º, prevê que esse tipo de ação só é admitido quando não houver outro meio processual eficaz para sanar a lesividade do ato apontado. No caso, o ministro destacou que a petição inicial não contém a indicação do ato questionado e que os documentos juntados são reportagens de veículos de comunicação. A pretensão, segundo ele, não se coaduna com a atuação do Supremo. “As situações narradas na petição inicial podem ser alvo de impugnação em outra, considerado o interesse do envolvido, ficando afastada a adequação da arguição”, concluiu.
Leia a íntegra da decisão.
ADPF 806
Fonte: STF, 25/03/2021.
Ao acionar o STF, o partido alegava que as medidas tomadas por governadores e prefeitos são arbitrárias e violam o direito constitucional à liberdade de locomoção em tempo de paz. Para o PTB, as medidas restritivas têm sido adotadas sem comprovação científica e sem justificativas que demonstrem a sua necessidade.
Requisitos
De acordo com o relator, o pedido não atende aos requisitos da Lei das ADPFs (Lei 9.882/1999), que, no artigo 4º, prevê que esse tipo de ação só é admitido quando não houver outro meio processual eficaz para sanar a lesividade do ato apontado. No caso, o ministro destacou que a petição inicial não contém a indicação do ato questionado e que os documentos juntados são reportagens de veículos de comunicação. A pretensão, segundo ele, não se coaduna com a atuação do Supremo. “As situações narradas na petição inicial podem ser alvo de impugnação em outra, considerado o interesse do envolvido, ficando afastada a adequação da arguição”, concluiu.
Leia a íntegra da decisão.
ADPF 806
Fonte: STF, 25/03/2021.