27.11
Imprensa
Direito do Consumidor
MP pode ajuizar ação civil pública após reclamação de só um consumidor, diz STJ
Por Danilo Vital
Quando constatada a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado, o Ministério Público está legitimado a promover ação civil pública para defender direitos individuais homogêneos do consumidor. Ainda que a ofensa tenha sido identificada pela reclamação de apenas um consumidor.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu ser legítimo o ajuizamento de ação civil pública em face de empresa mineradora objetivando a reparação por danos morais e materiais causados pela disponibilização, para venda, de água mineral imprópria para consumo.
A mineradora recorreu alegando que o caso não trataria de direitos passíveis de tutela coletiva, considerando que todo o processo estava embasado na reclamação de um único consumidor.
Relatora, a ministra Nancy Andrighi apontou que a comercialização de garrafa d’água com os defeitos observados em sete lotes do produto ultrapassa os limites do interesse puramente particular do consumidor que efetivamente adquiriu o produto.
Segundo ela, o ato "ofende interesses superiores correspondentes a proteção da vida, da saúde, da segurança dos potenciais consumidores dos produtos fabricados pela recorrente, como também a efetiva prevenção de danos patrimoniais e morais em qualquer natureza".
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor confere ao Ministério Público a legitimidade para promover a ação civil pública para defesa dos direitos individuais homogêneos, segundo o inciso 1º do artigo 82.
REsp 1.888.383
Fonte: ConJur, 26/11/2020.
Quando constatada a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado, o Ministério Público está legitimado a promover ação civil pública para defender direitos individuais homogêneos do consumidor. Ainda que a ofensa tenha sido identificada pela reclamação de apenas um consumidor.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu ser legítimo o ajuizamento de ação civil pública em face de empresa mineradora objetivando a reparação por danos morais e materiais causados pela disponibilização, para venda, de água mineral imprópria para consumo.
A mineradora recorreu alegando que o caso não trataria de direitos passíveis de tutela coletiva, considerando que todo o processo estava embasado na reclamação de um único consumidor.
Relatora, a ministra Nancy Andrighi apontou que a comercialização de garrafa d’água com os defeitos observados em sete lotes do produto ultrapassa os limites do interesse puramente particular do consumidor que efetivamente adquiriu o produto.
Segundo ela, o ato "ofende interesses superiores correspondentes a proteção da vida, da saúde, da segurança dos potenciais consumidores dos produtos fabricados pela recorrente, como também a efetiva prevenção de danos patrimoniais e morais em qualquer natureza".
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor confere ao Ministério Público a legitimidade para promover a ação civil pública para defesa dos direitos individuais homogêneos, segundo o inciso 1º do artigo 82.
REsp 1.888.383
Fonte: ConJur, 26/11/2020.