13.05

Imprensa

Recuperação de Empresas e Falências

Na recuperação judicial, assembleia não suprime garantia sem anuência do credor

Por Danilo Vital

O plano de recuperação judicial aprovado em assembleia de credores poderá conter cláusula para afastar as garantias reais e fidejussórias, desde que sua eficácia se limite aos credores que a aprovaram sem ressalvas. Seus efeitos não alcançam os credores ausentes, que não votaram ou que votaram contrariamente.

Com esse entendimento e por maioria de votos, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afastou a possibilidade de, na recuperação judicial, haver a supressão de garantias sem a anuência do credor.

A hipótese vinha sendo admitida em precedentes da 3ª Turma da corte, que julga matéria de Direito Privado. Na 4ª Turma, ainda não há julgado específico sobre o tema.

Com o afastamento das garantias, os credores perderiam a possibilidade de executar a dívida referente às garantias fidejussórias, que são as assumidas por terceiros para honrar a dívida na hipótese de o devedor não cumprir a obrigação: coobrigados, fiadores, obrigados de regresso e avalistas.

A 2ª Seção julgou dois recursos especiais sobre o tema, e o debate entre os ministros expôs três teses possíveis. Prevaleceu a posição defendida pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, segundo a qual o afastamento das garantias não pode ser imposto aos credores que não concordaram com ele, ainda que conste de cláusula em plano de recuperação aprovado em assembleia.

Acompanharam esse posicionamento os ministros Marco Buzzi, Nancy Andrighi, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira.

Reflexo econômico

A tese confere interpretação mais restritiva às normas da Lei de Recuperação e Falências (Lei 11.101/2005), com evidente preocupação de seu efeito sistêmico. Na tribuna virtual da 2ª Seção, advogados que fizeram sustentação oral adiantaram o risco de abalar profundamente a segurança jurídica do mercado de investimentos no Brasil.

Dentre eles, o advogado Gustavo Cesar de Souza Mourão, que defendeu o China Construction Bank em uma das ações, apontou a existência de "verdadeira indústria de recuperações judiciais" no Brasil, a qual se beneficiaria de eventual decisão que permitisse o afastamento irrestrito das garantias, uma vez que são os sócios das empresas que, em geral, constam como coobrigados e devedores solidários.

Em seu voto, o ministro Cueva disse que é inegável que a segurança jurídica proporcionada pelas garantias em geral tem um grande reflexo no setor econômico do país, já que o credor tende a disponibilizar capital mais barato e em maior quantidade se puder confiar que a dívida será, de uma maneira ou outra, honrada.

"O cenário de incerteza quanto ao recebimento do crédito em decorrência do enfraquecimento das garantias é desastroso para a economia do país, pois gera o encarecimento e a retração da concessão de crédito, o aumento do spread bancário, a redução da circulação de riqueza, provoca a desconfiança dos aplicadores de capitais, nacionais e estrangeiros, além de ser nitidamente conflitante com o espírito da Lei nº 11.101/2005", destacou.

Assim, a partir dessa interpretação restritiva, concluiu que a novação decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial atinge apenas as obrigações da sociedade em recuperação, com expressa ressalva das garantias concedidas aos credores, sendo que a extensão da novação aos coobrigados depende de inequívoca manifestação do credor nesse sentido, pois a novação não se presume.

Já em relação às garantias reais, há necessidade de aprovação do credor na hipótese de alienação do objeto da garantia. 

O desejo da maioria

Abriu a divergência o ministro Marco Aurélio Bellizze, que encabeçou a posição até então defendida pela 3ª Turma do STJ. Ele foi acompanhado pelos ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino.

Para eles, a cláusula que afasta as garantias será válida e eficaz para todos os credores do mesmo grupo — mesmo para os que tenham votado contra — bastando para isso que a aprovação do plano de recuperação judicial tenha ocorrido pelo quórum legal e seja devidamente homologado pelo juízo recuperacional.

O ministro Bellizze usou um dos casos concretos para exemplificar os efeitos desse posicionamento: o plano de recuperação fora aprovado por 14 credores na classe de detentores de garantia real, que possuem R$ 781 milhões em crédito, equivalente a 99,76% da dívida. Apenas um credor, cujo crédito é de R$ 1,8 milhão, se opôs.

Para ele, a lei é expressa a autorizar que o plano de recuperação judicial disponha, eventualmente, de modo diverso acerca das obrigações e condições originalmente contratados — dentre as quais se inserem, evidentemente, as garantias.

"A lei não veda — e nem poderia vedar, em atenção à natureza disponível desses direitos — a possibilidade de o plano de recuperação judicial estabelecer, eventualmente, cláusula supressiva de garantias, a qual, para produzir efeitos, haverá de ser aprovada pela respectiva classe de credores, em observância detida ao quórum legal", concluiu.

Terceira via

No intuito de compor uma solução mais consentânea com a divergência, o ministro Luís Felipe Salomão propôs uma terceira via de posicionamento intermediário: a depender do tipo de garantia do crédito, poderá ser exigido ou não a concordância do credor titular, ainda que a cláusula de supressão tenha sido aprovada pelo plano de recuperação judicial.

Para ele, a concordância do credor é absolutamente necessária nos casos de garantia fidejussória, por expressa ordem do artigo 49, parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005.

Já quanto aos direitos reais de garantia, como créditos hipotecários e pignoratícios, esses devem ser sujeitar aos efeitos do plano de recuperação judicial, pois todos os seus elementos podem ser alterados, substituídos e até suprimidos.

"Penso que seria aqui uma válvula de escape para o mercado e para as empresas em recuperação, porque, da concessão do crédito e da valoração das taxas, se saberia quais garantias estariam submetidas a eventual modificação posterior", concluiu. Esse posicionamento restou isolado no julgamento.

Clique aqui para ler o voto de Villas Bôas Cueva
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REsp 1.794.209
REsp 1.885.536

Fonte: ConJur, 12/05/2021.