26.07
Imprensa
Contencioso Administrativo e Judicial
Negada a reintegração em favor da União de imóvel situado em faixa de fronteira
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o agravo da União contra a decisão, proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que indeferiu o pedido de reintegração de posse movida pela empresa Energia Sustentável do Brasil S/A contra duas pessoas que ocupavam um imóvel localizado em área de fronteira.
De acordo com os autos, a agravante argumenta que a área objeto da expropriação pertence ao ente público conforme Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho; que o terreno é localizado em área de fronteira, assim, é caracterizado de bem público, não podendo ser apropriado por terceiros.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal César Jatahy, explicou que, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já discutiu a possibilidade das ações de desapropriação de área em fronteira e fixou o entendimento que não há, nesses casos, direito de indenização, porquanto as terras em local de fronteira são de propriedade da União.
“Dessa forma, considerando a necessidade de verificação da real situação da área objeto da lide, mostra-se prematura a reintegração de posse à União nesse momento processual, considerando a necessidade, para tanto, de dilação probatória e, talvez, até mesmo de produção de prova pericial”, acrescentou o magistrado.
O desembargador finalizou seu voto destacando que nos autos da ação de desapropriação foi adotada pelo Juízo de 1ª instância medida no sentido de indeferir o pedido dos ocupantes das terras de levantamento da quantia indicada no laudo técnico em face da controvérsia sobre a titularidade do bem.
A Turma acompanhou o voto do relator.
Processo: 1000564-59.2021.4.01.0000
Fonte: TRF1, 25/07/2023.
De acordo com os autos, a agravante argumenta que a área objeto da expropriação pertence ao ente público conforme Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho; que o terreno é localizado em área de fronteira, assim, é caracterizado de bem público, não podendo ser apropriado por terceiros.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal César Jatahy, explicou que, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já discutiu a possibilidade das ações de desapropriação de área em fronteira e fixou o entendimento que não há, nesses casos, direito de indenização, porquanto as terras em local de fronteira são de propriedade da União.
“Dessa forma, considerando a necessidade de verificação da real situação da área objeto da lide, mostra-se prematura a reintegração de posse à União nesse momento processual, considerando a necessidade, para tanto, de dilação probatória e, talvez, até mesmo de produção de prova pericial”, acrescentou o magistrado.
O desembargador finalizou seu voto destacando que nos autos da ação de desapropriação foi adotada pelo Juízo de 1ª instância medida no sentido de indeferir o pedido dos ocupantes das terras de levantamento da quantia indicada no laudo técnico em face da controvérsia sobre a titularidade do bem.
A Turma acompanhou o voto do relator.
Processo: 1000564-59.2021.4.01.0000
Fonte: TRF1, 25/07/2023.