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Contencioso Administrativo e Judicial

Negado pedido de reabertura de loja para recebimento de dívidas

O Órgão Especial do TJRS, em sessão de julgamento realizada no último dia 17/7, negou pedido de Izabele Ledur Blauth & Cia. Ltda para reabertura de suas lojas. No pedido, a empresa argumentou que o fechamento do comércio varejista está inviabilizando o recebimento de valores de seu crediário próprio.

Caso

A empresa ingressou com mandado de segurança, com pedido liminar, que já havia sido indeferido monocraticamente, contra o artigo 5º do Decreto Estadual nº 55.154/2020, ratificado por Decretos Municipais dos Prefeitos de Salvador do Sul, Montenegro, Bom Princípio, São Sebastião do Caí e Feliz.
Na ação destacou seu direito líquido e certo à abertura parcial de suas lojas (sedes e filiais), lembrando tratar-se de pequena rede de lojas de calçados, para fins de recebimento dos pagamentos de seu crediário, mediante atendimento por apenas um empregado, com restrição de acesso às mercadorias pelos clientes, condicionado à observância de regras de higienização.
Segundo a empresa, o objetivo é possibilitar a manutenção de fluxo de caixa e, assim, impedir dispensa de funcionários, evitando não apenas danos à empresa, mas às comunidades na qual inserida.

Decisão

O Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa foi o relator do processo e afirmou descaber o argumento de que não é possível receber o pagamento de dívidas de outra forma a não ser presencialmente, com a abertura das lojas.

“Tal aspecto não deixa de atritar com a realidade na qual, sabidamente, há vias eletrônicas para receber débitos, a dispensar presença física tanto do credor como do devedor, assim como de seus intermediários, tudo de modo a possibilitar menor contato interpessoal”.

O magistrado também destacou que há outros meios de comunicação (telefone, e-mail, internet, etc.), para orientar clientes que tenham interesse em proceder a pagamentos a como realizá-los, sem a necessidade da abertura dos estabelecimentos.

No voto, o Desembargador Arminio ressaltou ainda que a regra vale para todos e que não há ilegalidades nos decretos mencionados, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, que define a competência de Estados e Municípios para imporem medidas restritivas.

“Até pode ser que haja alguma dificuldade ou, é o que mais parece, menor comodidade no recebimento dos créditos, mas isso fica longe de impossibilidade. Em realidade, a impetrante quer uma norma exclusiva para si, não se conformando com a normatização que há de alcançar a todos, sem exceção”.

O voto foi acompanhado por unanimidade dos demais Desembargadores do Órgão Especial.

Processo nº 70084142892

Fonte: TJRS, 22/07/2020.
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