15.03
Imprensa
Contencioso Administrativo e Judicial
Negado pedido de sindicatos do RS para abertura de lojas a clientes
O Desembargador Rui Portanova, integrante do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, negou hoje (12/3) pedido liminar de abertura de lojas proposto por 16 sindicatos de comerciantes varejista de cidades gaúchas.
No mandado de segurança, que contém o pedido de urgência, os sindicatos contestam as medidas restritivas impostas pelo Governo Estadual por conta do agravamento da pandemia da Covid-19. Entendem que o impedimento da entrada de clientes nos estabelecimentos não essenciais não possui embasamento técnico ou científico e são ilegais, uma vez que dão tratamento diferente aos estabelecimentos considerados essenciais. Alegam falta de isonomia e alertam para o risco do fechamento dos negócios com a manutenção das restrições.
Pediam o afastamento dos Decretos Estaduais nº 55.240/2020, 55.771/2021, 55.435/2020, 55.782/2021, e 55.783/2021, em relação às partes que dispõem acerca da vedação de atendimento presencial de clientes.
Decisão
Conforme o julgador, o pedido dos comerciantes levanta debate sobre a ponderação de princípios, que são a importância do fator econômico a necessidade de se atentar para os valores saúde e vida.
No caso, diz que “a prioridade deve ser o controle da doença e a preservação da vida, sendo o fechamento do comércio medida excepcional e temporária, além de extrema importância para o combate da propagação do novo coronavírus”.
Entende que, à primeira vista, não há ilegalidade ou abuso nas medidas adotadas pelo Governador do Estado, e que o respeito ao princípio da isonomia consiste justamente em poder destinar tratamento diferenciado àqueles que se encontram em situações distintas, “desde que, exista uma correlação lógica entre o critério distintivo (discrímen) utilizado e os fins constitucionais que se busca alcançar com a discriminação”.
Complementa observando que as medidas mais ou menos restritivas em relação ao funcionamento são o tratamento diferenciado e devem prevalecer.
“A diferença, no caso aqui em estudo, se encontra bem clara: certas atividades são essenciais à população, portanto, seu funcionamento não poderia ser obstado pelo Poder Público sem causar mais males que o mal que se busca evitar. Diferentemente das atividades empreendias pelos representados, que não são essenciais à população, de modo que a sua restrição causa menos males que o risco imposto pelo seu funcionamento”
Pondera ainda que o isolamento social “é a melhor forma de retardar a propagação do coronavírus, segundo orientação da Organização Mundial de Saúde e do Ministério da Saúde”.
Processo 70084986462
Fonte: TJRS, 12/03/2021.
No mandado de segurança, que contém o pedido de urgência, os sindicatos contestam as medidas restritivas impostas pelo Governo Estadual por conta do agravamento da pandemia da Covid-19. Entendem que o impedimento da entrada de clientes nos estabelecimentos não essenciais não possui embasamento técnico ou científico e são ilegais, uma vez que dão tratamento diferente aos estabelecimentos considerados essenciais. Alegam falta de isonomia e alertam para o risco do fechamento dos negócios com a manutenção das restrições.
Pediam o afastamento dos Decretos Estaduais nº 55.240/2020, 55.771/2021, 55.435/2020, 55.782/2021, e 55.783/2021, em relação às partes que dispõem acerca da vedação de atendimento presencial de clientes.
Decisão
Conforme o julgador, o pedido dos comerciantes levanta debate sobre a ponderação de princípios, que são a importância do fator econômico a necessidade de se atentar para os valores saúde e vida.
No caso, diz que “a prioridade deve ser o controle da doença e a preservação da vida, sendo o fechamento do comércio medida excepcional e temporária, além de extrema importância para o combate da propagação do novo coronavírus”.
Entende que, à primeira vista, não há ilegalidade ou abuso nas medidas adotadas pelo Governador do Estado, e que o respeito ao princípio da isonomia consiste justamente em poder destinar tratamento diferenciado àqueles que se encontram em situações distintas, “desde que, exista uma correlação lógica entre o critério distintivo (discrímen) utilizado e os fins constitucionais que se busca alcançar com a discriminação”.
Complementa observando que as medidas mais ou menos restritivas em relação ao funcionamento são o tratamento diferenciado e devem prevalecer.
“A diferença, no caso aqui em estudo, se encontra bem clara: certas atividades são essenciais à população, portanto, seu funcionamento não poderia ser obstado pelo Poder Público sem causar mais males que o mal que se busca evitar. Diferentemente das atividades empreendias pelos representados, que não são essenciais à população, de modo que a sua restrição causa menos males que o risco imposto pelo seu funcionamento”
Pondera ainda que o isolamento social “é a melhor forma de retardar a propagação do coronavírus, segundo orientação da Organização Mundial de Saúde e do Ministério da Saúde”.
Processo 70084986462
Fonte: TJRS, 12/03/2021.