19.06

Imprensa

Direito Tributário

Negado pedido para prorrogar pagamento de ICMS

A Juíza de Direito Fabiana Arenhart Lattuada, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Guaíba, indeferiu pedido de empresa de logística para adiar o pagamento de ICMS.

A empresa GEFCO Logística do Brasil Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato do subsecretário da Receita Estadual do Rio Grande do Sul para pedir o diferimento temporário do recolhimento de tributos estaduais. O motivo alegado é a paralisação das atividades comerciais por conta da pandemia.

Em sua decisão, a magistrada lembrou que o Governo do Estado não editou qualquer ato para dispensar ou diferir o recolhimento do ICMS. E que a declaração do estado de calamidade pública e as legislações relacionadas à matéria tributária não autorizam o andamento da ação.

A Juíza afirmou que cabe à Administração Pública conceder benefícios para empresas com objetivo de reduzir os impactos causados pela pandemia. Ela ainda esclareceu que o Código Tributário Nacional estabelece que só é possível modificar ou extinguir crédito tributário regularmente constituído em casos previstos por esta Lei.

Desta feita, mostra-se inviável a pretensão da impetrante, pois não há como o Poder Judiciário assumir a competência do legislador positivo, usurpando a limitação entre os poderes, o que lhe é constitucionalmente vedado.

Na decisão ainda consta que o direito líquido e certo não ficou delimitado, já que a empresa fundamentou o pedido alegando desequilíbrio imprevisível no fluxo de caixa. Para a magistrada, a comprovação de que as obrigações tributárias não poderão ser de fato cumpridas é uma medida necessária. Segundo ela, sem a demonstração de efetivo prejuízo sofrido, não seria razoável impactar ainda mais as contas públicas.

Afora isso, o ICMS incide nas operações efetivamente realizadas com bens/serviços ou sobre a prestação dos serviços especificados em lei, de modo que, se a impetrante sofrer efetiva retração em suas atividades, automaticamente, pagará menos tributos, concluiu a magistrada.

Diante disso, a juíza extinguiu a ação.

Proc. nº 5000932-81.2020.8.21.0052

Fonte: TJRS, 18/06/2020.
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