22.04
Artigos
Propriedade Intelectual
O direito autoral frente às rápidas transformações tecnológicas
Por Vanessa Carvalho Rochedo
Com o boom da internet e cada vez mais pessoas criando e compartilhando conteúdos em plataformas virtuais, o foco na proteção dos direitos autorais vem aumentando. É impressionante a rapidez das informações e do conteúdo disponibilizado em tempo real. A ideia de conectividade nunca esteve tão presente na vida da sociedade, e é exatamente por isso, que a preocupação em garantir a defesa aos autores e criadores de conteúdo cresce cada vez mais.
Atualmente no Brasil a matéria é regulada pela Lei 9.610 de 19 de fevereiro de 1998. Frisa-se que a Lei foi publicada há mais de 20 (vinte) anos e em razão das inúmeras mudanças ocorridas no campo tecnológico, diversos projetos já passaram pelo Congresso Nacional, não ocorrendo mudanças substanciais até então. Porém, hoje o enfoque está direcionado ao Projeto de Lei de n° 2.370 de 2019.
Com relação à lei vigente, importante o destaque para o artigo 7°, da Lei 9.610/98, que estabelece quais obras serão objeto de proteção legal o que, até então, não seria um emblemático assunto senão fosse o avanço exponencial da internet, o qual gera a todo instante a produção de novos conteúdos. Não apenas isso; de um lado há um número exorbitante de indivíduos criadores (sejam eles anônimos ou não) e, de outro, os chamados compartilhadores desses materiais produzidos. Justamente este ponto é o enfoque deste artigo: discutir de que forma a nova Lei poderá ser eficaz na proteção do conteúdo virtual elaborado, tal como os serviços de streaming de música, livros digitais, filme e programas de realidade virtual.
O Projeto de Lei de n° 2.370, até então em tramitação, possui um tópico especial para tratar a utilização da obra na internet, o qual, em apertada síntese, responsabiliza também o provedor de aplicações de Internet por danos decorrentes da disposição da obra ao público, caso não adote as providências necessárias e previstas na Lei. No entanto, não apenas isso. A ideia é que todos estejam conectados, de modo a cooperar com a fiscalização e proteção, devendo haver o engajamento de todos, sejam eles o autor, o provedor de internet, os usuários, os compartilhadores e o poder público.
Por isso, à medida que mais pessoas facilmente têm acesso ilimitado a todo tipo de conteúdo virtual, maior será a preocupação em fiscalizar e manter-se atualizado frente a estas inovações. Nesse sentido, vale dizer que a nova Lei deverá estar constantemente conectada à sociedade como um todo, estimulando a participação dos indivíduos a participar e propor ideias, medidas que entendam como necessárias para garantir e proteger os direitos autorais.
Assim a sociedade terá uma Lei eficaz não apenas para o criador, mas também para todos os consumidores, compartilhadores e reprodutores de conteúdo, capaz de estimular a participação de todos na constante construção de um instrumento legal que valorize o autor e consequentemente, incentive a produção de novos bens culturais e de fácil acesso à comunidade.
Com o boom da internet e cada vez mais pessoas criando e compartilhando conteúdos em plataformas virtuais, o foco na proteção dos direitos autorais vem aumentando. É impressionante a rapidez das informações e do conteúdo disponibilizado em tempo real. A ideia de conectividade nunca esteve tão presente na vida da sociedade, e é exatamente por isso, que a preocupação em garantir a defesa aos autores e criadores de conteúdo cresce cada vez mais.
Atualmente no Brasil a matéria é regulada pela Lei 9.610 de 19 de fevereiro de 1998. Frisa-se que a Lei foi publicada há mais de 20 (vinte) anos e em razão das inúmeras mudanças ocorridas no campo tecnológico, diversos projetos já passaram pelo Congresso Nacional, não ocorrendo mudanças substanciais até então. Porém, hoje o enfoque está direcionado ao Projeto de Lei de n° 2.370 de 2019.
Com relação à lei vigente, importante o destaque para o artigo 7°, da Lei 9.610/98, que estabelece quais obras serão objeto de proteção legal o que, até então, não seria um emblemático assunto senão fosse o avanço exponencial da internet, o qual gera a todo instante a produção de novos conteúdos. Não apenas isso; de um lado há um número exorbitante de indivíduos criadores (sejam eles anônimos ou não) e, de outro, os chamados compartilhadores desses materiais produzidos. Justamente este ponto é o enfoque deste artigo: discutir de que forma a nova Lei poderá ser eficaz na proteção do conteúdo virtual elaborado, tal como os serviços de streaming de música, livros digitais, filme e programas de realidade virtual.
O Projeto de Lei de n° 2.370, até então em tramitação, possui um tópico especial para tratar a utilização da obra na internet, o qual, em apertada síntese, responsabiliza também o provedor de aplicações de Internet por danos decorrentes da disposição da obra ao público, caso não adote as providências necessárias e previstas na Lei. No entanto, não apenas isso. A ideia é que todos estejam conectados, de modo a cooperar com a fiscalização e proteção, devendo haver o engajamento de todos, sejam eles o autor, o provedor de internet, os usuários, os compartilhadores e o poder público.
Por isso, à medida que mais pessoas facilmente têm acesso ilimitado a todo tipo de conteúdo virtual, maior será a preocupação em fiscalizar e manter-se atualizado frente a estas inovações. Nesse sentido, vale dizer que a nova Lei deverá estar constantemente conectada à sociedade como um todo, estimulando a participação dos indivíduos a participar e propor ideias, medidas que entendam como necessárias para garantir e proteger os direitos autorais.
Assim a sociedade terá uma Lei eficaz não apenas para o criador, mas também para todos os consumidores, compartilhadores e reprodutores de conteúdo, capaz de estimular a participação de todos na constante construção de um instrumento legal que valorize o autor e consequentemente, incentive a produção de novos bens culturais e de fácil acesso à comunidade.