08.08

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Propriedade Intelectual

O passivo contingente resultante da falta de um compliance digital

Jonathan Vallonis Botelho
 
O termo compliance já não é novidade do empresariado brasileiro ou considerado “estrangeirismo” exótico. De fato, estar em conformidade significa agir de acordo com o que é imposto, sejam leis ou regulamentos internos e externos. Esta obviedade precisa ser frisada.   

Inicialmente, os programas de compliance foram desenvolvidos pelas áreas jurídicas e financeiras, pois são imperativos da gestão empresarial implantar processos que mapeiam os mais diversos setores da empresa e a forma de atuação do negócio por meio de uma abordagem ampla, aqui, inclusive, atentos aos conceitos sociais em desenvolvimento, tais quais: igualdade entre homens e mulheres, inclusão da pessoa com deficiência, pessoas negras, respeito à identidade de gênero e orientação sexual.

Isto posto, apenas para exemplificar a complexidade de um programa de compliance, que em suma é um conjunto de atividades que busca atender as boas práticas que a sociedade espera tanto das grandes empresas de capital aberto, médias e pequenas.

Dentre esses aspectos deve ser observado o hoje em voga compliance digital. 

Desde maio de 2018 está em vigor na União Europeia o Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR – General Dada Protection Regulation) que regulamenta a proteção e uso de dados pessoais dos cidadãos por empresas e permitindo oportunidades no “Digital Single Market”.

Reflexo do regulamento europeu é o projeto de lei que disciplina a proteção de dados pessoais dos cidadãos no Brasil, já aprovado no congresso e aguardando sansão presidencial. Nos próximos meses, se sancionado o projeto de lei, as empresas que fazem o tratamento de dados deverão tomar uma serie de medidas para cumprir as exigências legais, que prevê sansões com multas de até 2% do faturamento a R$ 50 milhões por infração.

Importante salientar que desde 2014 vigora no Brasil a Lei 12.965/2014, denominada “Marco Civil da Internet”, que regulamenta o uso da internet no Brasil, evidenciando também a necessidade das empresas adotarem políticas de privacidade e termos de uso em suas atividades no e-commerce.

Avançando, outro exemplo clássico de compliance digital ocorre na análise e uso de licenças contratadas por empresas. Para além de uma básica questão ética, ainda é alta a taxa no Brasil na violação de direitos autorais no uso não licenciado de softwares.

A mais recente pesquisa global da BSA | The Software Alliance[1] surpreende ao constatar que 46% dos softwares instalados nos computadores brasileiros não estão devidamente licenciados.

No ambiente de tecnologia da informação, o uso de softwares piratas expõe empresas a riscos com ataques cibernéticos, malwares e ameaças na segurança de dados. Em outra ponta, há ainda a questão legal, que fica por conta de ações indenizatórias com jurisprudência pacificada ao pagamento do correspondente a 10 (dez) vezes o valor de cada um dos softwares utilizados sem o devido licenciamento[2].

Portanto, se a abordagem que explica principiológica e conceitualmente a importância da razão de ser do compliance digital é ignorada, uma análise contábil no contingenciamento do passivo pode muito bem dar a dimensão das consequências com as perdas que ocorrerão da sua falta, além do gravame nos ativos intangíveis das empresas, como o nome e a marca no mercado. E o judiciário, por obviedade, assim como não chancela o trabalho escravo e a sonegação fiscal, tem impingido decisões que atendem aos aspectos punitivo e pedagógico para impedir violações da ordem econômica e a concorrência desleal advindas da negligência de gestão ineficaz ou mal assessorada.  

[1] http://www.bsa.org/
[2] STJ. Recurso Especial: REsp 1.300.021- MS (2011/0294232-9)
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