05.07

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Contencioso Administrativo e Judicial

Obrigação de indenizar por liminar revogada pode incluir danos morais, diz STJ

Por Danilo Vital

Para privilegiar a reparação integral do lesado e também como medida de economia processual, a obrigação de reparar pelo prejuízo causado por uma decisão liminar que não se confirma pode englobar tanto os danos materiais quanto os danos morais comprovadamente sofridos.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial de uma empresa farmacêutica que espera ser indenizada por uma tutela antecipada que a proibiu de comercializar um remédio por 16 meses.

A liminar foi concedida a pedido de outra empresa do mesmo ramo, no âmbito de um processo que discutia titularidade de marca e patentes. Com a revogação da liminar, surgiu o dever de a autora da ação indenizar os prejuízos sofridos pela sociedade empresarial alvo.

Essa previsão consta do artigo 811, parágrafo único do Código de Proceso Civil de 1973, aplicável ao caso concreto (artigo 302, inciso III do CPC de 2015). Por isso, a sociedade atingida pediu a liquidação por artigos dos prejuízos sofridos: danos emergentes, lucros cessantes e danos morais.

O juízo de primeiro grau entendeu que não há amparo legal para a inclusão de dano moral no montante da indenização, posição confirmad pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ressaltando que o acórdão que revogou a liminar não fez menção ao pagamento de indenização por danos morais.

Por maioria de votos, a 3ª Turma do STJ reformou esse entendimento, conforme a posição divergente e vencedora do ministro Moura Ribeiro. Para ele, o dever de reparar o dano não se baseia no comando contido em decisão judicial, mas diretamente da própria lei.

“Ora, se apenas na liquidação é que se vai apurar a efetiva existência de prejuízos, parece mesmo desarrazoado exigir que já na decisão que revoga a liminar haja alguma menção ao dever de reparar esses mesmos prejuízos”, concluiu o ministro.

Pode incluir

“Naturalmente não se está a afirmar, aqui, que houve dano moral, mas apenas que esse pedido deva ser apreciado em seu mérito”, ressaltou o ministro Moura Ribeiro, ao dar parcial provimento ao recurso para devolver o caso para análise do TJ-SP.

Em voto-vista, o ministro Marco Aurélio Bellizze concordou. Disse que o TJ-SP não analisou o tema por entender que a questão estava preclusa, já que o juízo de primeiro grau entendeu não haver amparo legal para inclusão dos danos morais na indenização.

“Por efeito do provimento do especial, entendo que o processo deverá retornar ao TJSP para que ali se decida, especificamente, se a reparação a que se refere o art. 811 do CPC/1973 também contempla os alegados danos morais”, concluiu.

Também em voto-vista, a ministra Nancy Andrighi acrescentou que o princípio da reparação integral, consagrado no artigo 944 do Código Civil, impõe a reparação de todo o dano sofrido pela vítima.

Assim, a inclusão dos danos morais na reparação prevista pelo artigo 811 do CPC de 1973 não apenas privilegia esse princípio, mas também contribui para a economia processual, pois evita que a vítima ajuíze uma nova ação para pedir somente indenização por esse tipo de dano.

Voto vencido

Ficou vencido o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Para ele, se o acórdão que revogou a liminar nada disse sobre danos morais, operou-se a preclusão do tema. “A inversão do julgado demandaria revolvimento dos autos de ação cautelar, providência inviável no âmbito desta Corte Superior”, afirmou.

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REsp 1.780.410

Fonte: ConJur, 04/07/2021.
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