10.08
Imprensa
Contencioso Administrativo e Judicial
Ônus da sucumbência recai ao devedor quando reconhecida prescrição intercorrente
A 4ª Câmara Cível do TJMS firmou maioria para decidir que, nos casos em que for reconhecida a prescrição intercorrente, deve ser atribuído o ônus da sucumbência ao devedor nas ações de cobrança. Com a mudança de entendimento, o colegiado passa a seguir entendimento das outras Câmaras e do entendimento solidificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Com a mudança recente de entendimento, abrindo divergência do Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, seguido pelo Des. Alexandre Bastos, a 4ª Câmara Cível do TJMS passou a adotar a corrente em que a responsabilidade baseia-se no princípio da causalidade, segundo a qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes, não podendo tal ônus ser imputado ao credor.
Nestes casos, muito comuns em dívidas de bancos, mas também valendo para outros casos de dívidas, os credores buscam resolução judicial propondo processo de execução, com o objetivo de fazer o devedor pagar a dívida, contudo o que ocorre, muitas vezes na prática, é a prescrição intercorrente da dívida e o credor passa a não mais ter direito legal a receber este crédito.
Os credores têm diversas formas judiciais e extrajudiciais, para no caso de resistência do devedor, afastar a inadimplência e ter direito a recebimento exercido coercitivamente, principalmente via procedimento de caráter executivo.
Este direito de agir, contudo, deve ter eficácia e exercido em tempo hábil, sob pena de prescrição.
Contudo, o novo entendimento do colegiado, com base no princípio da causalidade, como foi o credor quem deu causa para a abertura de processo de execução e movimentou a máquina judiciária, deve recair sobre este o ônus da sucumbência.
Também, a extinção da execução com fundamento da prescrição intercorrente não autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor do executado. Este é o entendimento do Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, ao pedir vistas de um dos casos que tramitam no TJMS, reconhecendo o recurso de apelação e negando provimento, que foi seguido pelos desembargadores Alexandre Bastos e Luiz Tadeu Barbosa Silva.
Fonte: TJMS, 07/08/2020.
Com a mudança recente de entendimento, abrindo divergência do Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, seguido pelo Des. Alexandre Bastos, a 4ª Câmara Cível do TJMS passou a adotar a corrente em que a responsabilidade baseia-se no princípio da causalidade, segundo a qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes, não podendo tal ônus ser imputado ao credor.
Nestes casos, muito comuns em dívidas de bancos, mas também valendo para outros casos de dívidas, os credores buscam resolução judicial propondo processo de execução, com o objetivo de fazer o devedor pagar a dívida, contudo o que ocorre, muitas vezes na prática, é a prescrição intercorrente da dívida e o credor passa a não mais ter direito legal a receber este crédito.
Os credores têm diversas formas judiciais e extrajudiciais, para no caso de resistência do devedor, afastar a inadimplência e ter direito a recebimento exercido coercitivamente, principalmente via procedimento de caráter executivo.
Este direito de agir, contudo, deve ter eficácia e exercido em tempo hábil, sob pena de prescrição.
Contudo, o novo entendimento do colegiado, com base no princípio da causalidade, como foi o credor quem deu causa para a abertura de processo de execução e movimentou a máquina judiciária, deve recair sobre este o ônus da sucumbência.
Também, a extinção da execução com fundamento da prescrição intercorrente não autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor do executado. Este é o entendimento do Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, ao pedir vistas de um dos casos que tramitam no TJMS, reconhecendo o recurso de apelação e negando provimento, que foi seguido pelos desembargadores Alexandre Bastos e Luiz Tadeu Barbosa Silva.
Fonte: TJMS, 07/08/2020.