20.08
Imprensa
Direito do Consumidor
Operadora deve fornecer integralmente serviços contratados
A Telefônica deverá cumprir contrato e fornecer integralmente serviços contratados por consumidores. A contratação de internet e TV foi comprometida por alegação de falta de "portas" no prédio dos clientes. O juiz de Direito Anderson Antonucci, da 1ª vara do JEC de Penha da França/SP, considerou inadmissível que uma empresa de telefonia estruturada não tenha a capacidade de rastrear em qual unidade condominial vagou seu terminal.
Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/350406/telefonica-deve-fornecer-integralmente-servicos-contratados
Os consumidores afirmaram ter celebrado com a Telefônica contrato combo em que se previu a prestação de serviços de telefonia, TV por assinatura e internet com transmissão por fibra óptica.
Segundo os clientes, o serviço ficou comprometido em razão da falta de "portas" no prédio em que residem. Apesar disso, ocorreu a migração da linha telefônica móvel do cliente, sendo obrigado a adquirir um chip da Vivo.
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que a formalização do pacto, verificada por meio dos documentos, por si só atesta que a empresa contratada detinha condições suficientes para o honrar o seu compromisso. "Do contrário, é óbvio que não se submeteria ao compromisso assumido, salvo se dotada de profunda má-fé desde o início da relação jurídica, o que parece pouco provável", considerou.
"Partindo do pressuposto de que detinha todo o aparato necessário para cumprir as obrigações contraídas, é de se notar que incorreu em lastimável desorganização e imperícia, ao deixar de instalar fibra ótica no apartamento dos autores. Isto é algo que pode ser afirmado com veemência porquanto por mais de uma vez receberam os contratantes a notícia de que existiam "portas" vagas no prédio em que residem."
Para o juiz, é inadmissível que uma empresa de telefonia estruturada como a Vivo, detentora de considerável equipamento tecnológico e robusto banco de dados, não tenha a capacidade de rastrear em qual unidade condominial vagou seu terminal.
"Ora, foi capaz de apontar que havia disponibilidade, mas sem precisar onde especificamente. E para piorar mais ainda a situação, quis transferir aos contratantes o mister de pesquisar junto a cada um dos moradores do condomínio acerca da existência das "portas" liberadas para nova contratação."
Assim, condenou a empresa a fornecer integralmente todos os serviços contratados dentro do prazo de 10 dias corridos, sob pena de multa e a pagar R$ 3 mil por danos morais.
Processo: 1008044-41.2021.8.26.0006
Veja a sentença.
Fonte: Migalhas, 19/08/2021.
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Os consumidores afirmaram ter celebrado com a Telefônica contrato combo em que se previu a prestação de serviços de telefonia, TV por assinatura e internet com transmissão por fibra óptica.
Segundo os clientes, o serviço ficou comprometido em razão da falta de "portas" no prédio em que residem. Apesar disso, ocorreu a migração da linha telefônica móvel do cliente, sendo obrigado a adquirir um chip da Vivo.
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que a formalização do pacto, verificada por meio dos documentos, por si só atesta que a empresa contratada detinha condições suficientes para o honrar o seu compromisso. "Do contrário, é óbvio que não se submeteria ao compromisso assumido, salvo se dotada de profunda má-fé desde o início da relação jurídica, o que parece pouco provável", considerou.
"Partindo do pressuposto de que detinha todo o aparato necessário para cumprir as obrigações contraídas, é de se notar que incorreu em lastimável desorganização e imperícia, ao deixar de instalar fibra ótica no apartamento dos autores. Isto é algo que pode ser afirmado com veemência porquanto por mais de uma vez receberam os contratantes a notícia de que existiam "portas" vagas no prédio em que residem."
Para o juiz, é inadmissível que uma empresa de telefonia estruturada como a Vivo, detentora de considerável equipamento tecnológico e robusto banco de dados, não tenha a capacidade de rastrear em qual unidade condominial vagou seu terminal.
"Ora, foi capaz de apontar que havia disponibilidade, mas sem precisar onde especificamente. E para piorar mais ainda a situação, quis transferir aos contratantes o mister de pesquisar junto a cada um dos moradores do condomínio acerca da existência das "portas" liberadas para nova contratação."
Assim, condenou a empresa a fornecer integralmente todos os serviços contratados dentro do prazo de 10 dias corridos, sob pena de multa e a pagar R$ 3 mil por danos morais.
Processo: 1008044-41.2021.8.26.0006
Veja a sentença.
Fonte: Migalhas, 19/08/2021.