04.11
Imprensa
Direito do Consumidor
Operadora deve indenizar consumidor por sete anos de cobrança indevida
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Claro S.A a indenizar um consumidor por cobrança de débito de período posterior ao término do contrato. O colegiado concluiu que “a cobrança indevida, que perdura há mais de sete anos, extrapola o bom senso” e configura falha na prestação do serviço.
O autor conta que, em outubro de 2014, solicitou o cancelamento dos serviços de internet e TV a cabo que eram fornecidos pela ré. Relata que, apesar de o contrato ter sido encerrado, a cobrança das mensalidades continuou até 2022.
Decisão do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria declarou inexistentes os débitos relacionados ao contrato a partir da ocorrência do cancelamento (novembro de 2014) e determinou que a ré se abstenha de realizar novas cobranças sob pena de multa. A operadora foi condenada ainda a indenizar o autor pelos danos morais sofridos. A Claro recorreu sob o argumento de que não praticou ato ilícito, uma vez que não houve negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção de crédito.
Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do processo demonstram que o autor recebeu ligações e mensagens de cobrança tanto após o cancelamento do serviço, em 2014, quanto depois que a ré reconheceu o erro e informou que iria corrigi-lo em 2018. Para o colegiado, no caso, houve cobrança excessiva desde 2014.
“Restou demonstrado que, ao longo desse período, a parte autora, por inúmeras vezes, informou que havia cancelado o pacote de serviços, inexistindo valores a serem pagos devido a quitação do débito para término do contrato, sendo ignorado pela parte ré, que continuou insistindo em tal procedimento. Tal comportamento extrapolou o mero aborrecimento do cotidiano para atingir os direitos da personalidade do consumidor, visto que a chateação ocorre há mais de sete anos, se enveredando para o ilícito, retirando seu sossego e fazendo com que perdesse tempo realizando registros de reclamações junto à Ouvidoria da empresa ré, Anatel e Reclame Aqui e atendendo as ligações telefônicas e mensagens de WhatsApp que não deveriam ser feitos”, registrou.
Segundo o colegiado, “a cobrança indevida, que perdura há mais de sete anos, extrapola o bom senso, porque até a própria ré reconheceu o erro sistêmico, em 2018, mas alguns meses após voltou a fazer cobranças até o final de 2021”. Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Claro a pagar ao autor a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0702090-69.2022.8.07.0010
Fonte: TJDFT, 03/11/2022.
O autor conta que, em outubro de 2014, solicitou o cancelamento dos serviços de internet e TV a cabo que eram fornecidos pela ré. Relata que, apesar de o contrato ter sido encerrado, a cobrança das mensalidades continuou até 2022.
Decisão do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria declarou inexistentes os débitos relacionados ao contrato a partir da ocorrência do cancelamento (novembro de 2014) e determinou que a ré se abstenha de realizar novas cobranças sob pena de multa. A operadora foi condenada ainda a indenizar o autor pelos danos morais sofridos. A Claro recorreu sob o argumento de que não praticou ato ilícito, uma vez que não houve negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção de crédito.
Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do processo demonstram que o autor recebeu ligações e mensagens de cobrança tanto após o cancelamento do serviço, em 2014, quanto depois que a ré reconheceu o erro e informou que iria corrigi-lo em 2018. Para o colegiado, no caso, houve cobrança excessiva desde 2014.
“Restou demonstrado que, ao longo desse período, a parte autora, por inúmeras vezes, informou que havia cancelado o pacote de serviços, inexistindo valores a serem pagos devido a quitação do débito para término do contrato, sendo ignorado pela parte ré, que continuou insistindo em tal procedimento. Tal comportamento extrapolou o mero aborrecimento do cotidiano para atingir os direitos da personalidade do consumidor, visto que a chateação ocorre há mais de sete anos, se enveredando para o ilícito, retirando seu sossego e fazendo com que perdesse tempo realizando registros de reclamações junto à Ouvidoria da empresa ré, Anatel e Reclame Aqui e atendendo as ligações telefônicas e mensagens de WhatsApp que não deveriam ser feitos”, registrou.
Segundo o colegiado, “a cobrança indevida, que perdura há mais de sete anos, extrapola o bom senso, porque até a própria ré reconheceu o erro sistêmico, em 2018, mas alguns meses após voltou a fazer cobranças até o final de 2021”. Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Claro a pagar ao autor a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0702090-69.2022.8.07.0010
Fonte: TJDFT, 03/11/2022.