21.10
Imprensa
Direito do Consumidor
Operadora é condenada a indenizar consumidores que ficaram sete dias sem internet
A Telefônica Brasil foi condenada a indenizar três consumidores que ficaram sem internet residencial por sete dias. A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observou que ficou evidente a desídia e o desprezo da ré para solucionar o caso.
Narram os autores que, na tarde do dia 17 de fevereiro, houve interrupção total no serviço de internet e de telefone. Relatam que, como o serviço não foi retomado, agendaram junto à ré visita técnica para verificar o problema da rede, mas que o atendimento técnico não foi realizado. Contam que, após sete dias sem o serviço e sem que houvesse solução para o problema, cancelaram o plano. Os autores informam que dependem do acesso à internet para trabalhar, uma vez que estão em homeoffice. Pedem para ser indenizados pelos transtornos causados bem como o ressarcimento com a compra de pacotes adicionais de internet.
Em sua defesa, a ré afirma que não ficou demonstrado que tenha praticado qualquer ato ilícito que possa ensejar danos morais. Decisão de primeira instância, no entanto, concluiu que houve falha na prestação do serviço e condenou a ré a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 500,00 a título de danos morais e a ressarcir os gastos com a compra de pacote adicional. Os autores recorreram pedindo o aumento do valor fixado a título de dano moral.
Ao analisar o recurso, a Turma observou que a interrupção do fornecimento de internet durou sete dias, período em que os autores realizaram diversos contatos com a ré para solucionar o problema. No caso, segundo o colegiado, é evidente a desídia e o desprezo da ré.
"Diante dos problemas e da falta de solução, as recorrentes foram forçadas a resolver o contrato com a ré e migrar para outra operadora. Evidente, portanto, a desídia, e o desprezo da recorrida com a situação enfrentada pelas autoras, privando-as de serviço essencial ao trabalho em homeoffice por elas desempenhado”, registrou, explicando que, nas relações de consumo, “o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem razão aparente por mais tempo do que seria razoável”.
Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso para condenar a ré a pagar a quantia de R$ 1.500, a cada um dos três autores, a título de danos morais.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0704285-39.2022.8.07.0006
Fonte: TJDFT, 20/10/2022.
Narram os autores que, na tarde do dia 17 de fevereiro, houve interrupção total no serviço de internet e de telefone. Relatam que, como o serviço não foi retomado, agendaram junto à ré visita técnica para verificar o problema da rede, mas que o atendimento técnico não foi realizado. Contam que, após sete dias sem o serviço e sem que houvesse solução para o problema, cancelaram o plano. Os autores informam que dependem do acesso à internet para trabalhar, uma vez que estão em homeoffice. Pedem para ser indenizados pelos transtornos causados bem como o ressarcimento com a compra de pacotes adicionais de internet.
Em sua defesa, a ré afirma que não ficou demonstrado que tenha praticado qualquer ato ilícito que possa ensejar danos morais. Decisão de primeira instância, no entanto, concluiu que houve falha na prestação do serviço e condenou a ré a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 500,00 a título de danos morais e a ressarcir os gastos com a compra de pacote adicional. Os autores recorreram pedindo o aumento do valor fixado a título de dano moral.
Ao analisar o recurso, a Turma observou que a interrupção do fornecimento de internet durou sete dias, período em que os autores realizaram diversos contatos com a ré para solucionar o problema. No caso, segundo o colegiado, é evidente a desídia e o desprezo da ré.
"Diante dos problemas e da falta de solução, as recorrentes foram forçadas a resolver o contrato com a ré e migrar para outra operadora. Evidente, portanto, a desídia, e o desprezo da recorrida com a situação enfrentada pelas autoras, privando-as de serviço essencial ao trabalho em homeoffice por elas desempenhado”, registrou, explicando que, nas relações de consumo, “o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem razão aparente por mais tempo do que seria razoável”.
Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso para condenar a ré a pagar a quantia de R$ 1.500, a cada um dos três autores, a título de danos morais.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0704285-39.2022.8.07.0006
Fonte: TJDFT, 20/10/2022.