31.08
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Orientações da CVM sobre melhores práticas para liquidação compulsória
A Comissão de Valores Mobiliários divulga hoje (30/8/2021) Ofício Circular com recomendações para intermediários sobre medidas a serem adotadas para realização de liquidação compulsória de posições abertas detidas pelos clientes, em especial em mercados de liquidação futura (cumprindo a Resolução CVM 35).
O documento, elaborado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI/CVM), tem como motivação o aumento significativo, nos últimos anos, de investidores (pessoa física) em mercados de liquidação futura (com destaque em minicontratos futuros de dólar americano e IBOVESPA), bem como de casos e reclamações relativas às liquidações compulsórias efetuadas pelos intermediários.
Diante disso, a SMI destaca a importância de determinadas ações por parte de intermediários que recebem ordens de seus clientes e implementam liquidações compulsórias (“zeragens”) de posições de investidores, entre as quais:
- manter sistema de controle de gerenciamento de riscos pré-operacionais, incluindo o estabelecimento e monitoramento de limites operacionais (art. 16, § 1º, II, da RCVM 35).
- comunicar ao cliente, antecipadamente e com transparência, que o intermediário poderá, com boa probabilidade, levar à liquidação compulsória as posições em aberto detidas pelo cliente, caso o próprio cliente não tome medidas para reduzir o risco de suas posições ou aporte novas garantia (art. 31, caput, da RCVM 35).
- Disponibilizar material didático de fácil compreensão que permita o pleno entendimento, especialmente por parte de clientes de varejo, sobre os mecanismos de liquidação compulsória adotados (art. 31, caput, da RCVM 35).
“É muito importante lembrar o principal objetivo dos ofícios circulares da CVM: orientar nossos regulados a atuarem conforme exigências das normas da Autarquia, garantindo que o mercado de capitais funcione de forma íntegra e correta. Com isso, também protegemos os investidores, objetivo estratégico e missão da instituição. Com relação a esse ofício circular, lembramos que de acordo com o art. 31 da Resolução CVM 35, todos os intermediários devem exercer suas atividades com boa-fé, diligência e lealdade em relação a seus clientes, não privilegiando seus interesses próprios ou de pessoas a eles vinculadas”. Francisco José Bastos, Superintendente da SMI/CVM.
Destaques do Ofício Circular
- Intermediários devem observar o melhor interesse de seus clientes.
- Abertura de posições pelo cliente deve ser precedida de confirmação de recursos suficientes para garantir a posição que será aberta.
- Sistemas de controle de gerenciamento de risco do intermediário devem monitorar adequadamente as exposições desse cliente ao longo do pregão.
- Estabelecer percentual de consumo de garantias a partir do qual o intermediário deve comunicar ao cliente que poderá ser acionado o procedimento de liquidação compulsória a qualquer momento, caso o cliente não recomponha imediatamente suas garantias ou reduza o risco de suas posições. Esse percentual deve ser calibrado de modo a dar ao investidor um tempo adequado de reação.
- Ao identificar, em determinado momento do pregão, redução de recursos aportados como garantias em nome do cliente, ou mesmo alteração nos preços dos ativos, o intermediário deve: impedir aumento de posições acima das garantias alocadas em nome do cliente ou encerrar ou reduzir posições detidas pelo cliente, de forma compulsória.
- Comunicar ao cliente informações a respeito do limite de risco das garantias por ele aportadas, situações em que podem ocorrer a liquidação compulsória, custos adicionais envolvidos.
“O intermediário deve sempre disponibilizar informações claras, completas, precisas e facilmente acessíveis a respeito de patrimônio, riscos e garantias do investidor. Dessa forma, ela contribui para a gestão patrimonial cuidadosa também por parte do investidor, permitindo que ele monitore os riscos provenientes de suas posições abertas em mercados de liquidação futura”. Francisco José Bastos, Superintendente da SMI/CVM.
Mais informações
Acesse o Ofício Circular CVM/SMI 04/21.
Fonte: CVM, 30/08/2021.
O documento, elaborado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI/CVM), tem como motivação o aumento significativo, nos últimos anos, de investidores (pessoa física) em mercados de liquidação futura (com destaque em minicontratos futuros de dólar americano e IBOVESPA), bem como de casos e reclamações relativas às liquidações compulsórias efetuadas pelos intermediários.
Diante disso, a SMI destaca a importância de determinadas ações por parte de intermediários que recebem ordens de seus clientes e implementam liquidações compulsórias (“zeragens”) de posições de investidores, entre as quais:
- manter sistema de controle de gerenciamento de riscos pré-operacionais, incluindo o estabelecimento e monitoramento de limites operacionais (art. 16, § 1º, II, da RCVM 35).
- comunicar ao cliente, antecipadamente e com transparência, que o intermediário poderá, com boa probabilidade, levar à liquidação compulsória as posições em aberto detidas pelo cliente, caso o próprio cliente não tome medidas para reduzir o risco de suas posições ou aporte novas garantia (art. 31, caput, da RCVM 35).
- Disponibilizar material didático de fácil compreensão que permita o pleno entendimento, especialmente por parte de clientes de varejo, sobre os mecanismos de liquidação compulsória adotados (art. 31, caput, da RCVM 35).
“É muito importante lembrar o principal objetivo dos ofícios circulares da CVM: orientar nossos regulados a atuarem conforme exigências das normas da Autarquia, garantindo que o mercado de capitais funcione de forma íntegra e correta. Com isso, também protegemos os investidores, objetivo estratégico e missão da instituição. Com relação a esse ofício circular, lembramos que de acordo com o art. 31 da Resolução CVM 35, todos os intermediários devem exercer suas atividades com boa-fé, diligência e lealdade em relação a seus clientes, não privilegiando seus interesses próprios ou de pessoas a eles vinculadas”. Francisco José Bastos, Superintendente da SMI/CVM.
Destaques do Ofício Circular
- Intermediários devem observar o melhor interesse de seus clientes.
- Abertura de posições pelo cliente deve ser precedida de confirmação de recursos suficientes para garantir a posição que será aberta.
- Sistemas de controle de gerenciamento de risco do intermediário devem monitorar adequadamente as exposições desse cliente ao longo do pregão.
- Estabelecer percentual de consumo de garantias a partir do qual o intermediário deve comunicar ao cliente que poderá ser acionado o procedimento de liquidação compulsória a qualquer momento, caso o cliente não recomponha imediatamente suas garantias ou reduza o risco de suas posições. Esse percentual deve ser calibrado de modo a dar ao investidor um tempo adequado de reação.
- Ao identificar, em determinado momento do pregão, redução de recursos aportados como garantias em nome do cliente, ou mesmo alteração nos preços dos ativos, o intermediário deve: impedir aumento de posições acima das garantias alocadas em nome do cliente ou encerrar ou reduzir posições detidas pelo cliente, de forma compulsória.
- Comunicar ao cliente informações a respeito do limite de risco das garantias por ele aportadas, situações em que podem ocorrer a liquidação compulsória, custos adicionais envolvidos.
“O intermediário deve sempre disponibilizar informações claras, completas, precisas e facilmente acessíveis a respeito de patrimônio, riscos e garantias do investidor. Dessa forma, ela contribui para a gestão patrimonial cuidadosa também por parte do investidor, permitindo que ele monitore os riscos provenientes de suas posições abertas em mercados de liquidação futura”. Francisco José Bastos, Superintendente da SMI/CVM.
Mais informações
Acesse o Ofício Circular CVM/SMI 04/21.
Fonte: CVM, 30/08/2021.