01.10
Imprensa
Direito do Consumidor
Para preservar indústria, TJSP autoriza parcelamento de conta de luz
Por Tábata Viapiana
Considerando dificuldades financeiras decorrentes da pandemia da Covid-19, a 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou o parcelamento da conta de luz de abril de 2020 de uma indústria de Campinas.
Na ação revisional de contrato, a empresa alegou dificuldades para pagar a fatura de R$ 1,8 milhão e propôs o parcelamento. Além disso, pediu para a concessionária de energia elétrica ser impedida de cortar o fornecimento de luz para não inviabilizar suas atividades industriais.
A ação foi julgada improcedente em primeira instância. Mas a Câmara, por unanimidade, deu provimento ao recurso da empresa. Para o relator, desembargador, Paulo Ayrosa, restou evidente nos autos o impacto econômico direto na atividade exercida pela autora em decorrência da pandemia da Covid-19.
"É fato notório a queda de faturamento das empresas em razão da pandemia, sendo que eventual interrupção no fornecimento de energia elétrica da autora acarretaria irreversíveis prejuízos às suas atividades e manutenção de empregos. Trata-se de produto essencial às suas atividades industriais, as quais restariam inviabilizadas em razão de eventual interrupção no fornecimento do serviço", disse.
Segundo o relator, a preservação da atividade industrial da autora atende ao princípio maior de interesse social, a justificar o parcelamento da conta de luz de abril de 2020 em cinco prestações. Além disso, na visão de Ayrosa, não há que se falar em aplicação de multa, juros e correção monetária neste caso.
"Diante das peculiaridades do caso, para o reequilíbrio das obrigações, em aplicação, por analogia, da teoria da imprevisão prevista no artigo 317 do Código Civil, possível se admitir, excepcionalmente, a intervenção judicial para autorizar o parcelamento do valor correspondente à fatura relativa ao consumo de energia elétrica da autora do mês de abril de 2020, a fim de que suas atividades industriais sejam preservadas", explicou.
Clique aqui para ler o acórdão
1019340-61.2020.8.26.0114
Fonte: ConJur, 30/09/2021.
Considerando dificuldades financeiras decorrentes da pandemia da Covid-19, a 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou o parcelamento da conta de luz de abril de 2020 de uma indústria de Campinas.
Na ação revisional de contrato, a empresa alegou dificuldades para pagar a fatura de R$ 1,8 milhão e propôs o parcelamento. Além disso, pediu para a concessionária de energia elétrica ser impedida de cortar o fornecimento de luz para não inviabilizar suas atividades industriais.
A ação foi julgada improcedente em primeira instância. Mas a Câmara, por unanimidade, deu provimento ao recurso da empresa. Para o relator, desembargador, Paulo Ayrosa, restou evidente nos autos o impacto econômico direto na atividade exercida pela autora em decorrência da pandemia da Covid-19.
"É fato notório a queda de faturamento das empresas em razão da pandemia, sendo que eventual interrupção no fornecimento de energia elétrica da autora acarretaria irreversíveis prejuízos às suas atividades e manutenção de empregos. Trata-se de produto essencial às suas atividades industriais, as quais restariam inviabilizadas em razão de eventual interrupção no fornecimento do serviço", disse.
Segundo o relator, a preservação da atividade industrial da autora atende ao princípio maior de interesse social, a justificar o parcelamento da conta de luz de abril de 2020 em cinco prestações. Além disso, na visão de Ayrosa, não há que se falar em aplicação de multa, juros e correção monetária neste caso.
"Diante das peculiaridades do caso, para o reequilíbrio das obrigações, em aplicação, por analogia, da teoria da imprevisão prevista no artigo 317 do Código Civil, possível se admitir, excepcionalmente, a intervenção judicial para autorizar o parcelamento do valor correspondente à fatura relativa ao consumo de energia elétrica da autora do mês de abril de 2020, a fim de que suas atividades industriais sejam preservadas", explicou.
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1019340-61.2020.8.26.0114
Fonte: ConJur, 30/09/2021.