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Contencioso Administrativo e Judicial

Para STJ, mudança da base de honorários na execução ofende coisa julgada

Por Danilo Vital

Fixados os honorários de sucumbência em percentual sobre determinada base de cálculo, não cabe ao juízo, na fase de execução ou cumprimento de sentença, a pretexto de corrigir erro material ou eventual injustiça, modificar ou ampliar esse critério, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça rescindiu acórdão da 4ª Turma da corte que, em recurso especial, havia alterado a base de cálculo de honorários advocatícios após o trânsito em julgado da ação.

O caso trata de processo ajuizado em 1997 por uma empresa de saneamento contra um banco, com a alegação de juros e encargos abusivos cobrados em contrato de empréstimo.

O processo tramitou até o Supremo Tribunal Federal e foi concluído com condenação da instituição financeira a devolver uma parte do dinheiro pago, além de emitir a declaração de quitação da dívida. O réu ainda foi condenado a pagar honorários de 15% sobre o valor da condenação.

No momento do cumprimento da sentença, o advogado da empresa de saneamento pleiteou que o cálculo dos honorários fosse feito não apenas sobre o valor que o banco foi condenado a devolver, mas também sobre o montante que foi considerado quitado.

Em cifras atualizadas em 2005, isso significaria que o banco teria de pagar 15% sobre R$ 32,2 milhões, sendo R$ 4,1 milhões em relação à devolução de indébito e outros R$ 28 milhões da dívida considerada quitada.

Por esse cálculo, os honorários de sucumbência alcançariam R$ 4,8 milhões.

O banco, então, impugnou o cumprimento da sentença e a discussão correu até chegar ao STJ, onde o ministro Luís Felipe Salomão monocraticamente deu provimento ao recurso especial dando razão aos advogados da empresa de saneamento. A posição foi, depois, mantida pela 4ª Turma.

O colegiado entendeu que o juízo da liquidação pode interpretar o título judicial para dele extrair o seu real significado. Assim, a melhor interpretação do termo "valor da condenação" é a que inclui na base de cálculo dos honorários o valor da dívida declarado quitado, por refletir com exatidão o proveito econômico alcançado com a demanda.

Para o banco, essa posição feriu a coisa julgada. Essa foi a discussão levada à 2ª Seção na ação rescisória.

Coisa julgada

Relator, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que apenas quando o título judicial se mostra ambíguo é que o órgão julgador escolhe aquela alternativa que mais se harmoniza com o ordenamento jurídico.

Ele afirmou que, na condenação do banco a pagar 15% sobre o valor da sentença, não é possível extrair passagem que revele qualquer intenção do magistrado de inserir na base de cálculo o capítulo referente ao provimento declaratório — o que declarou parte da dívida quitada.

"Nesse contexto, não havia margem para substituir, como fez a decisão rescindenda, o parâmetro adotado pela sentença exequenda (condenação) por 'proveito econômico almejado pela demandante' — conceitos jurídicos sabidamente distintos —, alterando indevidamente a base de cálculo da verba honorária após o trânsito em julgado", afirmou o ministro Cueva.

O resultado do julgamento ocorreu por maioria de votos. Acompanharam o relator os ministros Marco Buzzi (revisor), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino.

Proveito econômico

Ficaram vencidos os ministros Luís Felipe Salomão e Antonio Carlos Ferreira. Salomão defendeu que a interpretação da sentença demonstra que o valor declarado quitado também deve ser incluído na base de cálculos porque reconhece-se que o banco agrediu o sistema jurídico ao cobrar encargos excessivos pelo empréstimo concedido.

"Ora, se a autora da fase de reconhecimento deixou de ser devedora de mais de R$ 5 milhões (em valores da época do ajuizamento da ação), tendo o empréstimo sido considerado quitado e ainda com direito à percepção do indébito, afigura-se indubitável o direito material pleiteado e, em consequência, o montante econômico da obrigação", alegou ele.

Por isso, "valor da condenação" não pode ser apenas o referente à repetição de indébito, mas deve abarcar também a parte da dívida declarada quitada, por "refletir com exatidão o proveito econômico alcançado com a propositura da demanda", segundo o voto vencido.

Clique aqui para ler o acórdão
AR 5.869

Fonte: ConJur, 14/03/2022.
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