26.01
Imprensa
Licitações e Contratos Públicos
Partido contesta entendimento sobre marco para transferência de serviços de energia
O Partido Democrático Trabalhista (PDT) pede que o Supremo Tribunal Federal (STF) assente a proibição de deslocamento temporal das obrigações dos contratos de concessão de serviços e instalações de energia elétrica quando a transferência do controle da exploradora estatal ocorrer após cinco anos da prorrogação da concessão. O pedido foi formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6631, distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.
Segundo o partido, a Lei Federal 12.783/2013 estabeleceu dois regimes regulatórios de concessões de serviços e instalações de energia elétrica, conforme sua prorrogação ou não, quando houver desestatização das exploradoras, independentemente de o controle societário caber à União, aos estados, ao Distrito Federal ou aos municípios. Nas concessões não prorrogadas, foi facultado à União, na qualidade de poder concedente, promover a licitação de nova concessão, por 30 anos, associada à transferência do controle da estatal.
Redação ambígua
Já em relação às concessões prorrogadas, prevista no dispositivo questionado (artigo 11, parágrafo 5º, da lei), o partido diz que foi facultado ao poder concedente a possibilidade de deslocar temporalmente as obrigações da concessão, sem alterar seu prazo, mediante termo aditivo inserido no edital licitatório da desestatização da exploradora. Ocorre que, de acordo com o PDT, a redação do dispositivo “parece ambígua” quanto ao termo final do prazo de cinco anos para deslocamento temporal de obrigações: se para a transferência do controle da estatal que os explora ou para o poder concedente o estabelecer no edital licitatório da desestatização.
A legenda defende que a interpretação compatível com a Constituição é a de que o prazo de cinco anos, contados da prorrogação da concessão, tem como termo final a transferência de controle, mediante processo licitatório, de pessoa jurídica originariamente sob controle direto ou indireto da União, de estado, do Distrito Federal ou de município. Segundo a argumentação, qualquer outra interpretação viola os princípios constitucionais da legalidade, republicano (do qual se deriva a indisponibilidade do interesse público) e da segurança jurídica.
Ao pedir a concessão de liminar, o partido ressalta que, com base na interpretação questionada e seus desdobramentos infralegais, a transferência de controle da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D), sociedade de economia mista do Rio Grande do Sul, está em vias de se consumar em 26/4/2021, mais de cinco anos depois da prorrogação de sua concessão.
ADI 6631
Fonte: STF, 25/01/2021.
Segundo o partido, a Lei Federal 12.783/2013 estabeleceu dois regimes regulatórios de concessões de serviços e instalações de energia elétrica, conforme sua prorrogação ou não, quando houver desestatização das exploradoras, independentemente de o controle societário caber à União, aos estados, ao Distrito Federal ou aos municípios. Nas concessões não prorrogadas, foi facultado à União, na qualidade de poder concedente, promover a licitação de nova concessão, por 30 anos, associada à transferência do controle da estatal.
Redação ambígua
Já em relação às concessões prorrogadas, prevista no dispositivo questionado (artigo 11, parágrafo 5º, da lei), o partido diz que foi facultado ao poder concedente a possibilidade de deslocar temporalmente as obrigações da concessão, sem alterar seu prazo, mediante termo aditivo inserido no edital licitatório da desestatização da exploradora. Ocorre que, de acordo com o PDT, a redação do dispositivo “parece ambígua” quanto ao termo final do prazo de cinco anos para deslocamento temporal de obrigações: se para a transferência do controle da estatal que os explora ou para o poder concedente o estabelecer no edital licitatório da desestatização.
A legenda defende que a interpretação compatível com a Constituição é a de que o prazo de cinco anos, contados da prorrogação da concessão, tem como termo final a transferência de controle, mediante processo licitatório, de pessoa jurídica originariamente sob controle direto ou indireto da União, de estado, do Distrito Federal ou de município. Segundo a argumentação, qualquer outra interpretação viola os princípios constitucionais da legalidade, republicano (do qual se deriva a indisponibilidade do interesse público) e da segurança jurídica.
Ao pedir a concessão de liminar, o partido ressalta que, com base na interpretação questionada e seus desdobramentos infralegais, a transferência de controle da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D), sociedade de economia mista do Rio Grande do Sul, está em vias de se consumar em 26/4/2021, mais de cinco anos depois da prorrogação de sua concessão.
ADI 6631
Fonte: STF, 25/01/2021.